As sociedades empresariais em recuperação judicial estão passando por um momento de grande dificuldade e incerteza. As peculiaridades de sua condição jurídico-financeira dificultam a tomada de decisões e a escolha de alternativas que permitam superar a crise gerada pelo Covid-19.
Justamente por estarem em recuperação, elas não podem usufruir das medidas de socorro empresarial que vêm sendo divulgadas e disponibilizadas, e tampouco podem renegociar suas dívidas diretamente com parcela dos credores, pois tal ação infringiria a paridade entre eles. Como consequência, aumentam-se as chances de haver o inadimplemento de contratos bem como a violação do plano de recuperação judicial.
Como é sabido, a violação do plano permite que o juízo decrete a falência, com base no rigor imposto pela Lei 11.101/05. Assim, a falência se torna uma realidade iminente, frustrando não somente os anseios das recuperandas, como também dos seus credores.
Nessa conjuntura adversa, o Poder Judiciário, como norteador e controlador do processo, deve garantir o bom curso da recuperação judicial, permitindo que, mesmo diante da crise, as sociedades tenham condições de se reerguer. Medidas como a suspensão de assembleias gerais de credores, prorrogação do stay-period e até mesmo a postergação/flexibilização das obrigações decorrentes dos planos de recuperação se tornam imprescindíveis para afastar a possibilidade de falência.
É o caso da recente decisão proferida no Processo de Recuperação Judicial nº 1006707-50.2016.8.26.0278, que autorizou a sociedade recuperanda efetuar o pagamento de somente 10% dos créditos devidos a cada credor trabalhista, para as parcelas com vencimento em abril e maio de 2020. O fundamento utilizado pelo magistrado que conduz o processo de recuperação foi a necessidade de se manter um fluxo financeiro mais saudável para evitar uma eventual “quebra”, o que geraria prejuízos ainda maiores.
É imprescindível, todavia, que as sociedades recuperandas façam os devidos requerimentos aos juízes, demonstrando a necessidade de adoção de medidas para adaptação do curso do processo e do próprio plano de recuperação ao ambiente de crise.