Por: Ana Bárbara de Lima
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a nulidade da prescrição em uma ação de execução na qual restou vastamente comprovada a dificuldade em encontrar bens do executado. Como se sabe, as ações que envolvem recebimento de créditos são morosas e, por vezes, a satisfação do crédito é incerta diante das estratégias de ocultação de bens pelos devedores.
Cientes disto, a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP anulou sentença que havia concluído pela prescrição em uma ação de execução. O fundamento emanado foi que eventuais paralisações no curso não configuram abandono ou desídia pelo Exequente.
No processo em referência, restou demonstrada de fato a dificuldade de encontrar bens e valores passíveis de constrição para satisfação do crédito executado. Outro fator de extrema importância é que nesta demanda o vencimento do título de crédito se deu em 2008, mas apenas em 2017 a devedora foi citada e os embargos apresentados foram julgados improcedentes.
Dado isto, as partes se manifestaram acerca da incidência de prescrição intercorrente (nome dado quando um processo permanece por um longo lapso temporal sem andamento, o que ocasiona a perda do direito de requerer judicialmente um direito), e ao final foi proferida a sentença de extinção do processo, uma vez que foi declarada a prescrição.
Em fase de Recurso, a sentença foi anulada para que não fosse declarada a prescrição, já que, conforme demonstrado no processo, as paralisações não se deram por vontade do credor e este não demonstrou interesse de abandonar a causa. Ao contrário, o que se verificou foi a dificuldade em receber o seu crédito diante das frustradas tentativas.
A partir disso, o processo teve o seu regular processamento no intuito de ser satisfeito o crédito em favor da Exequente.
Esta decisão é de suma importância para as demandas que possuem como objeto o recebimento de valores, uma vez que é notória a dificuldade de encontrar meios de satisfazer os créditos, evitando assim as inúmeras extinções sob este fundamento.
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