seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 12 de agosto de 2020

A mora do comprador não é afastada por cobrança abusiva de correção monetária em aquisição de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que a cobrança abusiva de correção monetária incidente sobre saldo devedor não basta para afastar a mora do comprador de imóvel. 

O processo (vide o REsp 1823341) trata conjuntura onde incorporadora veio a inscrever os compradores de imóvel em cadastro de inadimplentes, em razão de pagamento de parcela em montante inferior ao que estava contratualmente previsto, e não entregando as chaves do bem.

Os compradores, após a negativação, realizaram o pagamento do débito residual, recebendo as ditas chaves e, posteriormente, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pelo ocorrido, também requerendo a outorga da escritura do bem pela incorporadora.

Na primeira e segunda instâncias a incorporadora foi condenada a outorgar a escritura, bem como a pagar lucros cessantes equivalentes a dois meses de aluguel e indenizar os compradores por danos morais.

A incorporadora procedeu com recurso, que foi apreciado pelo relator, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que entendeu tratar-se de tema já apreciado pelo STJ, notadamente em questões bancárias.

Nos casos envolvendo as entidades financeiras somente a cobrança verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização são vistas como abusivas ao ponto de descaracterizar a mora. Ademais, a corte já entendeu que o abuso de encargos acessórios, incluindo-se a correção monetária, não afasta a mora.

A corte destacou que os compradores de fato procederam com os pagamentos em valores inferiores ao acordado com a incorporadora, sendo o ato de negativação devido, pois de fato existiu saldo devedor não sanado. A mora na quitação do saldo estava configurada, bastando para justificar as medidas da incorporadora, sendo as mesmas legítimas.

Destarte, a recusa na entrega das chaves do imóvel não foi indevida, já que existia expressa cláusula contratual que a condicionava ao correto pagamento das parcelas.

Para o relator a incorporadora somente cometeu duas ilicitudes, quais sejam, a de proceder com o habite-se com dois meses de atraso, fazendo a atualização monetária pelo INCC durante esse tempo, e a retardamento da outorga da escritura do bem. Todavia, tais condutas, já sanadas, foram entendidas como insuficientes para a incidência de dano moral.

Assim, a referida turma do STJ afastou a condenação em danos morais e lucros cessantes imposta sobre a incorporadora.

Para maiores esclarecimentos sobre o tema entre em contato com a JCM, através do e-mail empresarial@jcm.adv.br.

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

NOVO ENDEREÇO

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Rua Santa Luzia, 651
14º andar - Centro
CEP 20030-041 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

NOVO ENDEREÇO

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br