seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 14 de março de 2024

A implementação ficta de condição, nos termos do Código Civil de 1916 exige a demonstração de dolo específico?

Por Clarissa Calais

 

No Código Civil de 1916, conforme o artigo 130, quando alguém impede maliciosamente o cumprimento de uma condição que lhe é desfavorável, essa condição é considerada cumprida para todos os efeitos legais. Porém, o Código Civil de 2002, no artigo 129, estabelece algo semelhante: se a parte desfavorecida obstaculiza maliciosamente o cumprimento da condição, ela é considerada cumprida legalmente, enquanto que se for a parte favorecida que agir maliciosamente, a condição não será considerada cumprida.

Dessa forma, embora se possa argumentar que a verificação presumida da condição exige prova de dolo, dado que os eventos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, esse aspecto não está necessariamente associado a um desfecho específico. Em vez disso, pode-se afirmar que está vinculado apenas à intenção deliberada por trás dos eventos que levaram à não realização da condição, ou à sua realização, por outro lado.

O STJ, em precedente do dia 12/03/2024, entendeu que, no caso em concreto analisado, apesar de a empresa não possuir como objetivo impedir o recebimento de um valor adicional pelo autor, teve, em sua ação intencional, dolo, que resultou no não cumprimento do business plan dentro do prazo estipulado, de modo a justificar a aplicação do preceito legal em questão, para considerar cumprida a condição suspensiva.

Nesse contexto, o direito ao recebimento do valor adicional estipulado contratualmente estava condicionado apenas à evidência de que as ações atribuídas à ré realmente obstruíram o cumprimento da condição contratualmente estabelecida, isto é, atingir as metas definidas no business plan, independentemente de seus objetivos, fossem eles evitar o pagamento do bônus ou para qualquer outra finalidade.

Portanto, levando em conta a boa-fé que deve nortear todas as relações comerciais, é fundamental que as empresas estejam atentas às intenções subjacentes às suas ações.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema

Fontes: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ e https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27202302082030%27.REG

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br