Por João Eduardo B. Rodrigues
Decidido por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), será nula a execução de cheque que não foi previamente apresentado ao banco sacado para pagamento.
Essa decisão foi fundamentada pelo artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o qual ordena a nulidade da execução de título executivo extrajudicial em casos de ausência de exigibilidade desse. O colegiado também destaca que a constituição do devedor em mora apenas se torna possível por meio dessa apresentação.
Segundo a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, a apresentação do cheque é o fato jurídico que consolida o título executivo extrajudicial como exigível e, assim, permite com que a instituição financeira verifique a existência de fundos disponíveis. Além disso, ela ressalta que na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo. Sendo assim, são negócios jurídicos unilaterais distintos não vinculados e, por isso, devem ser apresentados separadamente.
Em conclusão, a recente decisão unânime da Terceira Turma do STJ, que invalida a execução de cheques não apresentados previamente ao banco, enfatiza a essencialidade da apresentação como marco jurídico crucial para a validade do título executivo extrajudicial. Essa determinação cria uma orientação clara para o tratamento dos cheques no âmbito jurídico, ampliando a segurança e a uniformidade no sistema financeiro e legal do país.
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