Por Marina Abasse
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após o oferecimento de contestação em uma ação de consignação de pagamento, a desistência do autor permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo possível ao autor reaver essa quantia. O caso em questão envolveu uma ação revisional com consignação em pagamento, na qual a devedora alegou encargos financeiros abusivos em um contrato de financiamento para aquisição de veículo. O fundo de investimento, na contestação, limitou-se a impugnar a pretensão revisional, alegando a insuficiência do montante depositado. A autora solicitou a desistência da ação e o réu concordou, mas com a condição de resgatar a quantia já depositada em juízo.
Inicialmente, o juízo de primeira instância homologou a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito e permitindo o resgate dos valores pelo fundo. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o montante fosse liberado em favor da autora-devedora, sob o entendimento de que, com a extinção da ação de consignação sem julgamento de mérito, as partes retornam ao “status quo ante”.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, destacou que, embora o pagamento seja a forma usual de extinguir obrigações, o ordenamento jurídico também prevê outras modalidades, como a consignação em pagamento, que pode ser utilizada em situações específicas conforme o artigo 335 do Código Civil.
A relatora ressaltou que, ao ser proposta a ação consignatória, o juiz verifica a regularidade formal da petição inicial e, se estiver correta, intima o autor a efetuar o depósito dentro do prazo determinado pela lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Após atender a essa determinação, o réu é citado e intimado a apresentar contestação ou solicitar o levantamento do valor depositado.
Entretanto, de acordo com Nancy Andrighi, se o réu contestar o pedido alegando apenas a insuficiência do depósito, ele tem a opção de levantar a quantia ou a coisa depositada simultaneamente (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), sendo essa uma faculdade do credor que não depende da concordância do consignante.
A ministra explicou que, como o depósito é um ato do consignante, ele pode resgatá-lo antes da citação ou da contestação, o que equivale à desistência da ação. No entanto, após a contestação alegando a insuficiência do depósito, o autor só poderá levantar a quantia mediante a concordância do réu.
Nancy enfatizou que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado, que foi oferecido voluntariamente pelo autor, justifica que o réu possa resgatar essa quantia quando o devedor desiste da ação.
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Fonte: Desistência de consignação de pagamento não autoriza o autor a retomar valor em juízo (stj.jus.br)