O Supremo Tribunal Federal, na última quarta-feira, dia 15, concluiu o julgamento e firmou tese em torno da constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, incidente sobre as receitas da venda de sua produção (também conhecida como “FUNRURAL das empresas”).
A Corte Suprema definiu que “É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.”
Esta decisão reforça a necessidade de reavaliação de uma estratégia adotada pelos produtores rurais há décadas – a de sempre exercer sua atividade rural através de sua pessoa física, mediante o cadastro de produtor rural (CPR). Sempre pairou no cenário do agronegócio o entendimento de que a tributação da atividade rural na pessoa física seria mais vantajosa, em comparação com o resultado obtido quando o agronegócio é realizado através de uma pessoa jurídica.
A decisão do STF praticamente neutralizou o efeito do FUNRURAL nesta equação. Uma possível vantagem em relação a este tributo para um ou outro lado não existe mais. Tanto o empregador pessoa física, quanto o empregador pessoa jurídica deve recolher a mencionada contribuição previdenciária.
Por outro lado, muito embora a pessoa física possa se utilizar da base presumida de rentabilidade de 20% (vinte por cento) para o recolhimento do seu Imposto de Renda (IRPF) e não tenha a obrigação de pagar PIS e COFINS sobre as receitas, há, na pessoa jurídica agropecuária, vários outros inventivos fiscais (créditos presumidos, depreciação acelerada incentivada, subvenções para investimento, dentre outros) que podem levar a tributação efetiva (ETR – effective tax rate), ou seja, o custo tributário final para patamares inferiores ao da pessoa física.
Além disso, o exercício de qualquer atividade empresarial (inclusive a do agronegócio) dentro de uma pessoa jurídica traz também uma maior segurança para o produtor, na medida em que seu risco dentro desta atividade fica, em princípio, limitado ao capital social integralizado na sociedade empresária. Além disso, há linhas de financiamento e outros benefícios, como a Lei do Bem, que também fazem pender a balança em favor da adoção efetiva da empresa rural.