A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente reconheceu, reafirmando entendimento da 4ª Turma do mesmo órgão (vide REsp n. 1.088.082), que é possível no processo de usucapião haver o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o requisito do prazo legal se completa no curso da ação. O acordão foi proferido no Recurso Especial n. 1.720.288 – RS (2018/0014852-3).
Deste modo, o prazo legalmente exigido de posse do bem para que se possa proceder com o seu usucapião pode ser contado também durante o trâmite da respectiva ação, até a data da sentença.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, salientou que o magistrado deve proferir sua decisão com base no estado em que se encontra o processo, podendo considerar fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda.
Para tanto, foi evocado o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973 (refletido no art. 495 do CPC/2015), que elucida que após a propositura da ação, se surgir fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração.
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