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notícia 24 de agosto de 2020

A abstenção no uso de marca já registrada no INPI deve ser tratada na Justiça Federal

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reiterou, em acórdão que extinguiu ação sem resolução do mérito, que a justiça estadual não é competente para obrigar que seja feita a abstenção de uso de marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), tratando-se de uma discussão que deve ser resolvida na esfera da Justiça Federal.

Situações que tratam estritamente de concorrência desleal ou da tomada de clientela vem a ser julgadas pela justiça estadual, pelo simples fato das matérias, por si, não afetarem o interesse do INPI, que é uma autarquia federal. Porém, em se tratando de disputa de marcas já registradas no dito instituto, envolvendo a necessidade de modificação dos registros, o embate deverá ser analisado na Justiça Federal.

A presente ação versa sobre a análise de violação de marca, com abstenção do uso de marca semelhante, e foi ajuizada por sociedade detentora da marca Gangster contra sociedade detentora da marca Gang.

A decisão se fundou na argumentação de que a participação do INPI no caso resta necessária, também foi evocada a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), com o seu art. 175, que esclarece que a ação de nulidade de registro de marca deverá ser ajuizada em foro da Justiça Federal e o INPI age no processo quando não for o autor do mesmo. 

O acórdão concluiu que a presente ação deve ser oposta no âmbito da Justiça Federal, em razão das regras de competência absoluta, e julgou extinto o feito sem a análise de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.

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