Por Gabriela Rocha
Stock options são instrumentos financeiros amplamente utilizados por empresas, especialmente as de tecnologia, como uma forma de atrair e reter talentos. Na prática, uma stock option é o direito oferecido a um funcionário, executivo ou prestador de serviços de comprar ações da empresa a um preço pré-determinado após um período específico. Esse tipo de plano visa alinhar os interesses dos colaboradores aos dos acionistas, incentivando o crescimento da empresa e a valorização de suas ações.
As stock options e os programas de vesting são ferramentas inovadoras de governança corporativa que desempenham um papel fundamental na motivação e retenção de colaboradores. Esses programas oferecem aos funcionários a oportunidade de participar diretamente do crescimento e do sucesso da empresa, ao adquirir ações a preços preferenciais após determinado período de tempo. O vesting, com sua estrutura temporal, incentiva os colaboradores a permanecerem na empresa por mais tempo, trabalhando de forma mais engajada e alinhada aos objetivos estratégicos. Com esse incentivo de longo prazo, a empresa assegura que os funcionários não apenas contribuam de maneira mais intensa, mas também se tornem verdadeiros parceiros no sucesso do negócio.
Esses programas também são altamente atrativos do ponto de vista de captação de recursos, principalmente para empresas em fase de crescimento. Ao oferecer stock options, a empresa pode reduzir a necessidade de grandes desembolsos salariais imediatos, atraindo talentos que apostam no potencial de valorização futura das ações. Além disso, para investidores, um quadro de colaboradores diretamente envolvidos no sucesso da empresa é um sinal de que o crescimento será orgânico e sustentado. Os programas de vesting criam uma sinergia entre funcionários, acionistas e investidores, promovendo uma cultura de compromisso com os resultados a longo prazo e criando valor para todos os envolvidos.
No entanto, para que esses programas sejam eficazes e ofereçam segurança jurídica, é essencial que sejam estruturados com cláusulas de recompra. Essas cláusulas garantem ao dono ou aos sócios fundadores o direito de reassumir as ações ou quotas, caso o colaborador decida deixar a empresa ou em outras situações de dissolução societária. Isso protege a estrutura societária da empresa, evitando que ações sejam detidas por ex-colaboradores ou pessoas que não compartilham mais dos objetivos da organização. A recompra assegura o controle acionário e permite uma gestão mais eficiente das relações entre os sócios, garantindo que o alinhamento de interesses prevaleça ao longo do tempo.
Um ponto importante sobre as stock options é que elas não garantem ganho financeiro imediato. O valor real para o funcionário surge se, após o período de vesting, o preço da ação no mercado for maior que o preço fixado no contrato. Nessa situação, o funcionário pode exercer a opção, comprando as ações a um valor abaixo do mercado e vendendo-as com lucro, caso queira.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil decidiu que as stock options têm natureza mercantil e não constituem remuneração direta aos funcionários. A decisão veio no julgamento do Tema 1.226, em que se discutia o momento adequado para a tributação do Imposto de Renda sobre essas participações. O tribunal entendeu que, no momento da aquisição das ações, não há ganho patrimonial, e por isso, não há incidência de imposto.
De acordo com o STJ, o Imposto de Renda incidirá apenas quando o beneficiário vender as ações e se houver um ganho de capital. Ou seja, o imposto não é cobrado no momento da compra das ações a um preço abaixo do mercado, mas sim no momento da venda das ações, caso esta ocorra com lucro. A Fazenda Nacional, no entanto, defendia que as stock options deveriam ser tributadas como parte da remuneração, com retenção na fonte.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, mesmo que o preço de aquisição seja inferior ao de mercado, isso não constitui renda ou acréscimo patrimonial para o beneficiário no momento da compra. Esse entendimento foi baseado na premissa de que a renda só pode ser tributada quando efetivamente integrada ao patrimônio.
Por fim, o STJ reforçou que as stock options têm natureza mercantil, mesmo quando oferecidas dentro de um contrato de trabalho. O funcionário paga para exercer o direito de compra, o que caracteriza uma relação de compra e venda de ações. A tributação, portanto, deve ocorrer sobre o ganho de capital, quando e se o colaborador vender as ações com lucro.
Esta decisão tem duas implicações importantes, a primeira para desvincular de forma definitiva qualquer discussão relativa às stock options da Justiça do Trabalho, tendo em vista que está clara a natureza civil da relação e, além disso, na esfera tributária, ao demarcar que o tributo seja recolhido somente no momento da venda com lucro dessas ações.
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