Como se sabe, negociações legais de câmbio envolvem o sujeito comprador, o vendedor, uma corretora de câmbio e o Banco Central (BACEN). Dessa forma, a dinâmica de uma transação desta natureza envolve pessoas, empresas, bem como órgãos reguladores, com seus processos e legislação específicos.
O contrato de câmbio é um instrumento legal que rege a relação firmada entre o sujeito comprador e o vendedor envolvendo transações em moeda estrangeira, e as torna regular perante o órgão fiscalizador.Nele, constam informações dos envolvidos, características da negociação e condições nas quais ela foi firmada, revelando-se de caráter obrigatório em operações que envolvam valores superiores a US$ 10 mil.
O adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) é, por sua vez, uma operação de crédito na qual a instituição financeira, autorizada a operar no mercado de câmbio, concede adiantamento, parcial ou total, de recursos em moeda nacional ao exportador, antes do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço no exterior. Tais recursos correspondem ao valor em moeda estrangeira da exportação que será efetuada, proporcionando ao exportador apoio financeiro para a realização de suas exportações.
Muito se discutia, em caso de falência de devedor de valor concedido à título de adiantamento decorrente de contrato de câmbio, se a instituição financeira credora teria direito à restituição do valor referente ao adiantamento para exportação, ou se o crédito a ela pertencente entraria no quadro-geral de credores.
De um lado, encontra-se concretizado na Súmula 307 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que “A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito”.
Em sentido diverso, consubstanciada nos princípios da isonomia, da valorização do trabalho, e do direito à propriedade, encontra-se a Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determina a prioridade dos credores trabalhistas sobre a devolução dos valores dos contratos de adiantamento de câmbio.
Em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (16/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a três, em julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312, reconheceu que, em caso de falência, o devedor deve restituir o valor referente a adiantamento a contrato de câmbio para exportação.
Prevaleceu o entendimento da divergência posta pelo ministro Gilmar Mendes, segundo o qual, em se tratando de transação não realizada em razão da falência, os valores antecipados pela instituição financeira não chegam a integrar o patrimônio da empresa, e por isso, devem ser restituídos ao titular. Tal raciocínio se aplica na medida em que a execução dos contratos de câmbio só é efetivada no momento em que recebidos os valores transferidos pela instituição financeira em moeda nacional, adiantados para fins de viabilização da operação internacional. Desta feita, bastante razoável que a restituição à instituição titular do crédito deve ocorrer antes do pagamento dos credores.
O que se verifica, portanto, é que o julgamento da ADI 3.424 e da ADPF 312 ao ponderar os interesses em conflito nas referidas demandas, incentiva a atividade produtiva, comercial e exportadora do país, destacando seu papel como fonte geradora de riquezas.
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