Por: Fernanda Schulz Von Atzingen Sasse
O Governador do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral estadual, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o nº 5.894 para suspender a eficácia do § 2º do art. 659 do CPC (Código de Processo Civil) que trata acerca da não obrigatoriedade de comprovação de prévia quitação do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) para homologação e expedição do formal de partilha, nos casos de arrolamento sumário judicial.
O procedimento é previsto nos arts. 659 a 667 do CPC de 2015, que trouxe alterações para simplificá-lo e torná-lo mais célere e menos burocrático. Ele pode ser realizado quando há consenso entre os interessados, inexistência de testamento e de herdeiros incapazes.
A norma que o regulamenta também prevê, em síntese, que somente ao final do processo, com a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, é que o Fisco (Fazenda Pública) será intimado para efetuar o lançamento administrativo desse imposto e dos demais tributos eventualmente incidentes.
Em contrapartida, o art. 192 do CTN (Código Tributário Nacional) exige que todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas sejam previamente quitados para que seja feita a homologação da partilha ou da adjudicação e, posteriormente, a transmissão dos bens aos sucessores.
Portanto, o argumento para a ação era de que a regra do CPC afrontava o Princípio da Isonomia previsto na Constituição Federal, por ser desigual em relação aos demais procedimentos de partilha que exigem o prévio pagamento do imposto ou, no mínimo, a separação de bens cujo valor seja suficiente para cobrir eventuais dívidas particulares do espólio antes da expedição do formal de partilha, exigência que, no entanto, supostamente também se aplicaria ao procedimento de arrolamento sumário.
Tal fato, segundo a Procuradoria, também afrontava a reserva qualificada de lei para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, privilegiando os devedores em detrimento do interesse público e do crédito tributário, razão pela qual seria necessária a criação de lei complementar para regulamentar o assunto.
O julgamento se deu por unanimidade, com os Ministros acompanhando o Relator, André Mendonça, que votou pela improcedência da ação, julgando constitucional a regra.
Em seu voto, o Relator esclareceu que a regra do CPC não se refere à incidência do imposto, tampouco às garantias ou aos privilégios do crédito tributário, sendo meramente processual para permitir a transferência da herança aos sucessores.
Também informou já haver decisões anteriores do STJ em julgamentos de Recursos Extraordinários, no sentido de que essa não era uma questão de direito constitucional e que cabia ao STJ decidir o tema, o qual inclusive já havia sido consolidado na decisão da 1ª Seção do STJ, de relatoria da Ministra Regina Helena, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.526 e 2.027.972 sob o rito dos repetitivos, que obriga as instâncias inferiores a aplicar a seguinte tese fixada no Tema 1074: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos artigos 659, parágrafo 2 do CPC e 192 do CTN.”.
A preocupação do Fisco é com a possibilidade de evasão fiscal e a consequente queda na arrecadação, o que acarretaria a necessidade de ajuizamento de ações de Execução Fiscal para cobrança dos débitos, demandas que, além de morosas e custosas, são, na maioria das vezes, ineficientes.
No entanto, a decisão proferida pelo STF confirmou o entendimento já consolidado pelo STJ de que a partilha realizada nesses moldes é válida, e que não há redução das garantias fazendárias ou mesmo prejuízo, visto que, ao ser intimado, o Fisco poderá se manifestar discordando dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
Assim, considerando que o pagamento de impostos e tributos são, geralmente, um ônus que muitas vezes impede ou atrasa a abertura da sucessão pelos herdeiros, situação que pode prejudicar inclusive terceiros interessados, como credores, essa decisão se mostra favorável a todos, pois, além de pôr fim à controvérsia, garantindo maior segurança jurídica às partes, também ratifica a possibilidade de que a partilha seja realizada de forma efetivamente mais célere e menos burocrática, bem como menos custosa em sua fase inicial.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.
Fonte:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5349231