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artigo 14 de setembro de 2023

Senado avança na regulamentação das stock options, trazendo mais segurança jurídica para empresas e funcionários

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº. 2.724/2022, lançando um marco legal que visa regulamentar os planos de outorga de opção de compra de participação societária, mais conhecidos como “stock options”.

Esse tipo de benefício tem se tornado cada vez mais comum em território brasileiro, apesar da ausência de regulamentação clara até o momento.  Tendo ganho um ímpeto considerável dentro do mundo corporativo nacional, as stock options têm servido como um instrumento fundamental para atrair e manter talentos em diversas empresas. Esses planos permitem que os colaboradores adquiram quotas ou ações da organização por um valor usualmente abaixo do mercado, criando um sentimento de posse e participação direta no sucesso da empresa.

A sua jornada, com raízes no solo norte-americano alcança um ponto crucial no Brasil, conforme o Senado busca sua regulamentação.

O projeto, idealizado pelo senador Carlos Portinho e com relatório favorável do senador Oriovisto Guimarães, agora segue para avaliação da Câmara dos Deputados. O cerne da proposta é permitir que as empresas ofereçam a seus colaboradores a oportunidade de adquirir quotas ou ações da organização a um preço previamente determinado. Este valor geralmente é mais vantajoso do que o valor de mercado, servindo como um atrativo adicional para os empregados.

A importância da regulamentação se mostra evidente diante dos impasses jurídicos e fiscais enfrentados por empresas e colaboradores. O projeto esclarece que as stock options não configuram remuneração de trabalho. Com isso, afasta-se a incidência de encargos trabalhistas, tributários e previdenciários, que eram frequentemente pontos de discórdia entre a Receita Federal e os participantes desses planos.

No âmbito da tributação, a proposta legislativa estabelece que o Imposto de Renda somente será devido pelo beneficiário no momento em que vender as ações obtidas via stock options, e apenas se houver lucro nessa transação. Adicionalmente, a menos que acordado de outra forma, o beneficiário deve aguardar um período mínimo de 12 meses após adquirir as ações para poder vendê-las.

A legislação proposta enfatiza que qualquer indivíduo com vínculo com a empresa, seja ele um empregado direto, terceirizado ou qualquer outra relação de trabalho, pode ser elegível para os benefícios do plano de stock options. Porém, ressalta-se a natureza mercantil deste mecanismo, que, como já dito, garante que sobre ele não devem ser contabilizados encargos característicos da remuneração trabalhista.

Outro aspecto crucial do projeto é a clarificação dos critérios que determinam um plano como mercantil, incluindo onerosidade, voluntariedade e risco. A definição clara desses critérios é vista por especialistas como uma garantia de segurança jurídica, reduzindo o risco de autuações fiscais e incentivando empresas a adotar o benefício para atrair e reter talentos.

O projeto também estipula que a adesão ao plano de stock options de uma empresa deve ser voluntária, requerendo formalização através de contrato. Esse contrato deve esclarecer diversos pontos, incluindo a quantidade de quotas ou ações disponíveis, o valor de aquisição e os requisitos a serem cumpridos pelo colaborador para poder exercer sua opção.

Em suma, a proposta visa elucidar diversos pontos nebulosos que têm circundado o uso das stock options no Brasil, sendo eles:

  1. A natureza das stock options: as stock options não são uma forma de remuneração;
  2. Sua tributação: a tributação ocorrerá apenas quando o beneficiário decidir vender suas ações e se houver lucro nessa transação;
  3. Sua elegibilidade: qualquer pessoa associada à empresa pode ser considerada para participar do plano;
  4. Seus critérios mercantis: onerosidade, voluntariedade e risco;
  5. Suas condições contratuais: a formalização de um contrato é imprescindível para a adesão ao plano, garantindo transparência sobre a quantidade de ações, valor de aquisição e os termos e condições associados.

Para o cenário corporativo brasileiro, essa regulamentação representa um verdadeiro marco. Ao alinhar interesses de colaboradores e acionistas, espera-se que tal prática potencialize a produtividade e promova uma cultura de pertencimento. Espera-se que a regulamentação possa desencadear um crescimento ainda maior no uso das stock options como ferramenta de incentivo, dada a maior segurança jurídica oferecida, reduzindo as chances de conflitos sobre tributação e remuneração.

Ao trazer tais diretrizes, o Senado busca fortalecer uma prática que, para muitos especialistas e líderes empresariais, é vital para alinhar os objetivos de colaboradores e acionistas, maximizando o desempenho organizacional e fomentando um senso de pertencimento entre os funcionários.

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