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artigo 13 de junho de 2025

O planejamento sucessório e o Cartório de Registro de Imóveis: mudanças em Minas Gerais

cartório

Por Gabriela Rocha

Veja o Infográfico

O planejamento sucessório é um tema que tem estado em alta no mundo jurídico já há alguns anos e tem sido cada vez mais buscado pelas pessoas que pretendem estruturar o processo de transferência e gestão patrimonial, evitando disputas familiares e dilapidação patrimonial intergeracional. Este planejamento pode ser pensado de várias formas e depende do perfil de cada família, mas, uma das estratégias mais comuns é a criação de holding patrimonial.

Resumidamente, a holding é uma pessoa jurídica criada para concentrar o patrimônio familiar. Para esta pessoa jurídica são elaborados alguns instrumentos que disciplinam a conduta dos herdeiros, que passam a ser sócios neste aglomerado patrimonial, tais como o acordo de sócios ou o protocolo familiar, e quanto mais complexa a estrutura de sucessão, mais sofisticados os dispositivos inseridos nesses instrumentos.

Independentemente do nível de complexidade da holding, uma das etapas indispensáveis para sua concretização é a transferência dos imóveis, participações societárias e outros ativos para a pessoa jurídica. Em se tratando de imóveis, esta transferência se dá em duas etapas: (1) formalização da integralização do imóvel na holding, por meio do documento registrado na Junta Comercial competente; (2) transferência imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

O custo desta transferência imobiliária inclui uma taxa de registro do documento na Junta Comercial e o custo do emolumento cartorário, que varia de acordo com o valor do imóvel transferido. Até março de 2025, no estado de Minas Gerais, o emolumento cartorário do registro imobiliário era determinado por uma tabela progressiva e fixa, em que eram definidas faixas de valor do imóvel e o custo correspondente a este valor, sendo que, para qualquer imóvel de valor igual ou maior que R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), era cobrada a taxa de R$10.249,34 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

No entanto, a Lei nº. 25.125/24 alterou essa determinação, de modo a estabelecer uma nova lógica para o cálculo do emolumento cartorário, aumentando (e muito) o teto do emolumento a ser pago pelo interessado. Atualmente, a lei fixa um pagamento por faixa, exceto para os imóveis de valor superior a R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais). Comparando a cobrança anterior e a atual, segue a tabela abaixo:

 

VALOR DO IMÓVELVALOR FINAL COBRADO AO USUÁRIONOVO VALOR FINAL COBRADO AO USUÁRIO
até R$1.400,00R$201,11R$210,68
de R$1.400,01 até R$2.720,00R$328,06R$343,67
de R$2.720,01 até R$5.440,00R$475,41R$498,03
de R$5.440,01 até R$7.000,00R$658,15R$689,47
de R$7.000,01 até R$14.000,00R$877,66R$919,44
de R$14.000,01 até R$28.000,00R$1.133,90R$1.187,87
de R$28.000,01 até R$42.000,00R$1.426,24R$1.494,12
de R$42.000,01 até R$56.000,00R$1.755,65R$1.839,21
de R$56.000,01 até R$70.000,00R$2.121,50R$2.222,48
de R$70.000,01 até R$105.000,00R$2.670,04R$2.797,13
de R$105.000,01 até R$140.000,00R$3.393,58R$3.555,10
de R$140.000,01 até R$175.000,00R$3.629,00R$3.801,73
de R$175.000,01 até R$210.000,00R$3.864,84R$4.048,79
de R$210.000,01 até R$280.000,00R$4.351,56R$4.558,68
de R$280.000,01 até R$350.000,00R$4.471,44R$4.684,27
de R$350.000,01 até R$420.000,00R$4.591,86R$4.810,41
de R$420.000,01 até R$560.000,00R$5.036,44R$5.276,15
de R$560.000,01 até R$700.000,00R$5.313,26R$5.566,15
de R$700.000,01 até R$840.000,00R$5.590,63R$5.856,73
de R$840.000,01 até R$1.120.000,00R$6.261,46R$6.559,49
de R$1.120.000,01 até R$1.400.000,00R$6.782,25R$7.105,07
de R$1.400.000,01 até R$1.680.000,00R$7.303,92R$7.651,57
de R$1.680.000,01 até R$3.200.000,00R$7.826,65R$8.199,17
acima de R$3.200.000,01R$9.783,63Cobrança diferenciada

 

Conforme consta na tabela acima, a cobrança dos emolumentos ao usuário, no caso dos imóveis de valor igual ou acima de R$3.200.000,01 (três milhões e duzentos mil reais e um centavo) é diferenciada. Para este tipo de imóvel, implantou-se uma cobrança de R$3.142,79 (três mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) a cada R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em que valor do imóvel exceder R$3.200.000,01 (três milhões e duzentos e mil reais e um centavo). Foram instituídas 300 faixas de cobrança, sendo que, para imóveis que tenham o valor igual ou maior que R$153.200.000,01 (cento e cinquenta e  três milhões e duzentos mil reais e um centavo), sendo que, para este imóvel, o valor cobrado do emolumento atingirá R$950.663,65 (novecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos).

A partir de todo o exposto, sobretudo no que se refere aos patrimônios maiores, pode-se chegar a duas conclusões: 1) o custo da integralização dos imóveis nas holdings aumentou significativamente para o usuário do serviço cartorial; 2) aquele que pretende economizar com esse tipo de taxa, já deve providenciar o seu planejamento sucessório antes que o seu patrimônio atinja um patamar muito alto, sendo que, a criação da holding antes do acúmulo patrimonial e a aquisição dos bens imóveis por meio desta holding evita o gasto em duplicidade para a posterior transferência. 

Todos que já estão com um planejamento sucessório em andamento e ainda não concluíram a transferência imobiliária no estado de Minas Gerais devem manter-se atentos ao aumento significativo desse custo, para melhor programação dos gastos.

Para saber mais: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/impactos-da-nova-sistematica-de-calculo-de-emolumentos-em-minas-gerais/?utm_campaign=lm_-_090625&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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