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artigo 8 de julho de 2020

Medida cautelar suspende processos trabalhistas envolvendo a aplicação da TR x IPCA-E

A polêmica acerca da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou da Taxa Referencial (TR) para a atualização de créditos trabalhistas ainda não está pacificada. 

A controvérsia sobre qual índice deveria ser adotado para correção dos referidos créditos ganhou forma a partir de março de 2015, com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, estas relacionadas ao regime de pagamento de precatórios de órgãos públicos federais. 

O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que a aplicação da Taxa Referencial (TR) impediria a recomposição integral do crédito, ficando determinada a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública.

Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acima destacada, o Tribunal Superior do Trabalho, entendendo pela aplicação do IPCA-E como o índice adequado para atualização dos créditos trabalhistas, pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/91, que possuía a época a seguinte redação:

Art. 39, Lei 8.199/91 – Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”

Contudo, o Tribunal entendeu por bem modular os efeitos da referida decisão e determinar que os créditos trabalhistas devidos até o dia 24 de março de 2015 seriam corrigidos pela Taxa Referencial (TR) e aqueles devidos a partir do dia 25 de março de 2015 pelo IPCA-E. 

Com a Reforma Trabalhista, ocorrida em novembro/2017, foi acrescentado um novo capítulo para a controvérsia. A Lei 13.467/2017 acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT, passando a prever que a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial seria feita pela Taxa Referencial (TR), vejamos:

Art. 879, §7º, CLT – A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.”

Subsequentemente, a temática do índice de correção dos créditos trabalhistas foi objeto de nova mudança legislativa, promovida pela Medida Provisória 905/2019 que, em sentido diametralmente oposto à Lei 13.467/2017, passou a prever a aplicação do IPCA-E em detrimento da Taxa Referencial (TR):

Artigo 879, § 7º, CLT – A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.”

Não obstante, a Medida Provisória nº. 905/2019 foi revogada posteriormente pela Medida Provisória nº. 955/2020. Em razão disso, o §7º do art. 879 da CLT voltou a vigorar com a redação que lhe foi dada pela Reforma Trabalhista, ou seja, de acordo com a redação vigente da CLT, os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR), e não pelo IPCA-E.

Paralelamente a essas mudanças legislativas, na esfera jurisdicional trabalhista verificou-se significativa divergência jurisprudencial acerca da constitucionalidade da Lei nº. 13.467/17. Em muitos julgados ficou estabelecido que a correção aplicada deveria observar a Taxa Referencial (TR), conforme estabelecido pela Reforma Trabalhista, e em outros foi adotado o entendimento de que a correção a ser aplicada deveria levar em consideração o IPCA-E, ao argumento de que a disposição do aludido § 7º, do artigo 879, da CLT seria inconstitucional.

Diante desse imbróglio, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário 1.247.402, proferiu importante decisão (publicada no dia 21/02/2020) no sentido de que os acórdãos proferidos pelo STF nas ADI’s 4357/DF e 4425/DF trataram exclusivamente da atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, relativa a período compreendido entre inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, não se estendendo aos débitos de natureza trabalhista, vejamos:

“Diante dessas considerações, importa esclarecer que, além de não se amoldar às ADIs, tampouco o caso dos autos se adéqua ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto a aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

Isso porque a especificidade dos débitos trabalhistas em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como “relação jurídica não tributária.”

Assim, diante da constatação de que a conclusão do Tribunal de origem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para para (sic) lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, com base nos artigos 21, § 2º, do RISTF e 932,VIII, do NCPC e, assim, ao cassar o acórdão recorrido, determinar que outro seja proferido.”

No mais recente desdobramento do tema, o mesmo Ministro Gilmar Mendes analisou o pedido de concessão de medida cautelar nas ADC’s 58 e 59 e determinou, ad referendum do Plenário do STF (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868), a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. 

Em decisão publicada nesta segunda-feira, dia 06/07/2020, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu o alcance da medida cautelar deferida nas ADC’s 58 e 59 nos seguintes termos:

“(…) a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção

A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC (…)”.

Portanto, e em síntese, a medida cautelar concedida no âmbito das ADC’s 58 e 59 repele, ao menos momentaneamente, a perpetuação da insegurança jurídica existente, visto que a decisão impede a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o IPCA-E em detrimento da TR e, para além disso, garante que eventuais valores relativos à controvérsia envolvendo a diferença de correção monetária deverão permanecer depositados em juízo até que o Plenário do STF pacifique o tema.

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