Por: Daniel Rabelo
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, se mostra como um importante marco legal para a defesa dos direitos dos consumidores, considerado tecnicamente hipossuficientes, perante as abusividades de fornecedores.
É inegável que tal marco legal demonstra um importante avanço e dispositivo de promoção de igualdade de relações desiguais, entre fornecedores e consumidores.
Um desses pontos, é a possibilidade que o CDC prevê para que consumidores super. Endividados possam negociar e repactuar suas dívidas com seus fornecedores.
O art. 104-A desse diploma legal dispõe que o consumidor interessado em repactuar suas dívidas poderá instaurar um procedimento, em que será designada uma audiência de conciliação, na qual poderá ser proposto um acordo de parcelamento da dívida com prazo máximo de 5 anos, sem que afete seu mínimo existencial, salvo os casos que há dolo em não quitar a dívida.
Nesse sentido, designada a referida audiência, as partes são intimadas a comparecer no ato conciliatório, sendo que a ausência injustificada do credor poderá lhe ocasionar o pagamento de multa, conforme dispõe o §2 do art. 104-A, CDC.
Conforme se verifica, o texto da lei é claro em imputar tal sanção ao não comparecimento.
Mesmo diante dessa clareza, o STJ no julgamento do Recurso Especial de n. 2191259 – RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, precisou destacar que a não apresentação de proposta de acordo por parte do credor, nesse tipo de audiência, não pode ser compreendida como sua ausência ao ato, e, consequentemente, sua condenação ao pagamento de multa.
A Terceira Turma do STJ analisou caso oriundo do TJRS, em que um banco credor foi condenado ao pagamento de multa por ter comparecido à audiência de conciliação para discutir dívida de um consumidor e não ter apresentado proposta ao mesmo.
Nesse sentido, em atenção à clareza do dispositivo consumerista, os ministros concluíram que descabe tal sanção no caso, uma vez que o interesse de apresentar a proposta de acordo deve partir do consumidor, não sendo possível inverter tal ônus ao credor, o qual possui apenas a faculdade de aceitar ou propor uma contraproposta diante de uma proposta do consumidor.
Nesse sentido, necessário ter em mente que, apesar da importância do CDC na proteção dos direitos do consumidor, esse mesmo diploma deve ser compreendido dentro dos limites de propiciar meios de igualdade técnica entre consumidor e credor, e não como uma forma de onerar o credor, o qual possui o legítimo direito de cobrar a dívida.
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