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artigo 27 de setembro de 2024

Desconsideração da Personalidade Jurídica: Limites e Exigências em Grupos Econômicos

Business colleagues holding question mark signs

Por: Quézia Lages

Inicialmente, e sem o objetivo de aprofundar no conceito, mas trazendo-o de forma resumida, pode-se conceituar que um grupo econômico é caracterizado pela união de empresas que operam de forma integrada, controladas ou coligadas por interesses comuns, geralmente sob a liderança de um mesmo controlador. Essas empresas compartilham recursos e estratégias, o que pode, em certas circunstâncias, facilitar a transferência de responsabilidades entre elas. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico utilizado apenas em situações excepcionais, permitindo que a autonomia entre a pessoa jurídica e seus sócios ou empresas coligadas seja afastada. Essa desconsideração busca responsabilizar diretamente os envolvidos por atos abusivos, fraudes, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

No entanto, para que seja possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa e estender os efeitos de sua falência a outras companhias, é essencial demonstrar como houve a transferência de recursos entre elas, ou provar abuso de poder ou desvio de finalidade em prejuízo da empresa em questão. Essas provas devem ser concretas e evidenciar o impacto negativo sobre a parte prejudicada. Caso contrário, não será possível utilizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que havia estendido a falência para três outras empresas, cujos patrimônios foram incluídos no processo de falência de uma companhia têxtil com a qual mantinham relações econômicas.

A falência dessa companhia têxtil foi decretada em 2009, e, no ano seguinte, foi instaurado um incidente para estender a quebra a outras três empresas, sob a alegação de que o grupo econômico teria mascarado relações comerciais de forma fraudulenta, o que justificaria a inclusão dos bens das empresas associadas no processo falimentar.

No recurso apresentado ao STJ, as empresas alegaram que os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, não foram observados. Esse artigo prevê que a desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer quando houver abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, permitindo, assim, que os efeitos das obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios envolvidos e a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, como é o caso em comento.

De acordo com a ministra relatora Isabel Gallotti, para que se desconsidere a personalidade jurídica de uma empresa, é necessário comprovar a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade em relação à empresa falida. A ministra destacou que, no caso em questão, uma perícia foi realizada para investigar “possível concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em uma ou algumas das empresas falidas”.

Apesar de tais hipóteses não terem sido comprovadas pela perícia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a extensão da falência, baseando-se na descrição do laudo pericial sobre as “transações realizadas entre as empresas, desde o fornecimento de matéria-prima até a comercialização do produto final”.

Contudo, a relatora entendeu que a relação comercial entre as empresas não justifica a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência. “A simples existência de uma relação comercial ou a configuração de um grupo econômico não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Da mesma forma, não é relevante, para esse fim, questionar se as empresas envolvidas agiram com o objetivo de auxiliar a falida ou obter lucros”, afirmou.

A ministra ainda observou que, para estender a responsabilidade das obrigações da falida a outras empresas, seria necessário demonstrar a concentração de prejuízos e dívidas exclusivamente em uma ou algumas das empresas envolvidas, o que não foi comprovado no processo.

A relatoria ainda argumentou que, a alegação de que os custos e riscos ficavam unicamente com a empresa falida, enquanto os lucros eram distribuídos entre as demais empresas, não foi apoiada por provas concretas. Além disso, não ficou demonstrada, de maneira objetiva, a existência de confusão patrimonial.

Diante de todo o exposto, fica claro que a simples existência de um grupo econômico ou de relações comerciais entre empresas não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência. A aplicação dessa medida exige a demonstração de provas concretas, como a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, que comprovem o abuso da personalidade jurídica e o impacto negativo sobre os envolvidos. Sem essas evidências, como foi o caso analisado, não há respaldo jurídico para estender as obrigações de uma empresa falida a outras entidades do mesmo grupo econômico.

Nesse sentido, a decisão do STJ reforça a importância de um rigoroso critério de avaliação para a desconsideração da personalidade jurídica, preservando a autonomia das empresas e garantindo que essa medida só seja utilizada em situações devidamente comprovadas. Isso garante a segurança jurídica e evita que grupos empresariais sejam responsabilizados sem fundamento legal.

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