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artigo 2 de fevereiro de 2023

CONTRATOS DE TRANSPORTE: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

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por Ana Bárbara de Lima

Trataremos brevemente da aplicação da responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviços nos contratos de transportes.

Atualmente, a jurisprudência brasileira tem pacificado o entendimento de que a empresa contratante do serviço de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros desde que comprovado que o veículo causador do dano estava a serviço daquele e que havia interesse econômico na realização da atividade.

A ideia geral da responsabilidade civil está pautada no preceito de não prejudicar as partes contratantes, bem como terceiros que participam de alguma forma desta relação.

Dado isto, no que concerne aos contratos de transporte de mercadorias, a legislação brasileira passou a prever medidas que podem obrigar o causador do dano a repará-lo em razão de sua ação ou omissão cuja principal característica é a responsabilização de forma solidária da pessoa física ou jurídica contratante de serviço de transporte por danos causados a terceiros durante a prestação de serviços da empresa transportadora terceirizada.

Há muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de responsabilidade solidária entre empresas tomadora e prestadora de serviços, nos casos que envolvem danos a terceiros, ainda que exista cláusula contratual que disponha o contrário, ou seja, as cláusulas de inexistência de responsabilidade solidária só produzem efeitos entre os contratantes, não podendo ser evocadas perante terceiros. Segundo o STJ, havendo provas da existência de vínculo jurídico entre as partes e demonstrado o interesse econômico no serviço prestado, a responsabilidade solidária será aplicada para efeito indenizatório.

A adoção da teoria do risco do empreendimento (ou do risco-proveito) estabelece que é objetiva a responsabilidade – ou seja, reconhecida independentemente da prova de culpa ou dolo do agente – por danos causados a terceiros em razão da falha na prestação de serviços ou danos causados a terceiros que não fazem parte da relação contratual.

Evidencia-se neste ponto a Teoria do Risco-Proveito na seara da responsabilidade civil, segundo a qual também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo.

No que concerne à subcontratação, o entendimento é equivalente, tendo em vista que a empresa subcontratante para transporte de carga responde de forma solidária pelos prejuízos causados na execução dos serviços, na medida em que resta indubitável o vínculo existente entre as partes ainda que em contratos diversos.

A terceirização do serviço não descaracteriza a responsabilidade da prestadora de serviços de transportes, devendo responder também pelos danos causados a terceiros, uma vez que, no momento do fato gerador da responsabilização todas as partes agiam com objetivo de aferir lucros ou vantagens financeira.

Assim sendo, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, é solidária a responsabilidade do contratante, do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, bem como do cossignatário e do proprietário da carga, sendo que eventual cláusula que dispõe o contrário, deverá ser discutida em eventual ação de regresso de forma autônoma.

Não menos importante, ainda sobre a responsabilidade solidária nos contratos de transportes e riscos da atividade, o que se vê pelos julgados é a importância da advocacia preventiva e a minuciosa análise de riscos quando da elaboração e assinatura de contratos, visando resguardar os interesses dos envolvidos.

Importante destacar a atuação preventiva do profissional para impedir o surgimento de demandas judiciais e desacordos extrajudiciais, evitando assim o desgastes com questões que podem ser acauteladas e também os gastos com custas e despesas judiciais de forma desnecessária.

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