seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
artigo 2 de junho de 2025

Cláusulas de Lock-Up e Drag Along em Acordos De Sócios: Tendências E Jurisprudência

clausulas-exorbitantes

Por: Gustavo Barros

O crescimento da complexidade das relações societárias e a busca por maior previsibilidade nos eventos de entrada e saída de sócios impulsionaram o uso de cláusulas contratuais específicas nos acordos de sócios. Dentre elas, destacam-se as cláusulas de lock-up e drag along, comumente empregadas em contextos de investimento, reorganizações societárias e startups.

Esses mecanismos contratuais, embora largamente utilizados na prática, ainda suscitam debates jurídicos quanto à sua validade, eficácia frente a terceiros e compatibilidade com normas imperativas do direito societário. À luz da jurisprudência atual e das melhores práticas contratuais, este artigo busca analisar os contornos dessas cláusulas, apontando tendências, riscos e diretrizes para sua correta implementação.

A cláusula de lock-up tem por objetivo restringir, por determinado período, a livre disposição de ações ou quotas pelos sócios. Trata-se de um mecanismo comum em operações de investimento, cujo intuito é garantir estabilidade na estrutura societária durante um período de maturação do negócio ou cumprimento de metas estratégicas.

Na prática, a cláusula pode se manifestar de diversas formas: proibição absoluta de alienação, condicionamento à aprovação dos demais sócios ou previsão de penalidades em caso de descumprimento. Em geral, aplica-se em fases iniciais de empresas (como startups), para impedir que fundadores ou investidores estratégicos deixem o negócio prematuramente.

Do ponto de vista legal, a cláusula de lock-up deve ser analisada sob a ótica da autonomia privada contratual (art. 421 do Código Civil), respeitados os limites do direito de retirada (art. 1.029 e seguintes do Código Civil) e o princípio da função social do contrato. Sua eficácia pode ser limitada se não estiver refletida nos atos constitutivos da sociedade (contrato social ou estatuto), especialmente para a oponibilidade perante terceiros.

A cláusula de drag along ou cláusula de arraste, é um mecanismo contratual que confere a um ou mais sócios o direito de obrigar os demais a vender suas ações ou quotas nas mesmas condições de uma oferta de aquisição realizada por terceiros. Seu principal objetivo é viabilizar a liquidez do investimento e evitar entraves à alienação do controle societário, sobretudo em sociedades com pluralidade de sócios com interesses divergentes.

A cláusula é especialmente relevante em contextos de rodadas de investimento (venture capital e private equity), nos quais investidores majoritários ou estratégicos desejam assegurar sua saída futura mediante alienação conjunta da totalidade do capital social.

Para ser eficaz, a cláusula deve respeitar determinados requisitos, como: (i) definição clara de eventos de liquidez que a disparam (ex: alienação do controle; oferta de terceiros; IPO); (ii) condições objetivas da operação (preço, prazos, formas de pagamento); (iii) previsão contratual expressa da obrigatoriedade de adesão dos demais sócios; (iv) inclusão no contrato/estatuto social, visando a oponibilidade.

A jurisprudência brasileira tem se debruçado sobre a validade e eficácia das cláusulas de drag along, com destaque para decisões que abordam: (i) exigência de previsão nos atos constitutivos da sociedade (sobretudo em sociedades limitadas); (ii) proteção dos sócios minoritários, especialmente quanto ao direito de informação, paridade de condições e proibição de abuso de poder; (iii) conflitos com o princípio da livre circulação de quotas e com o direito de retirada.

Destaques jurisprudenciais relacionados ao tema:

TJSP, Apelação Cível 1001176-61.2020.8.26.0562. Reconheceu a validade da cláusula de drag along em acordo de sócios, condicionada à existência de equivalência nas condições ofertadas e ao direito à informação prévia e adequada.

STJ, REsp 1.169.404/SP. Embora trate de outro tipo de cláusula contratual, reforça a necessidade de que obrigações que afetam a estrutura societária estejam refletidas no contrato social para produzirem efeitos perante terceiros.

Esses precedentes reforçam a importância de alinhar o conteúdo de cláusulas contratuais com os atos constitutivos da sociedade e de assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos sócios, como a boa-fé, a paridade e a informação.

Para assegurar a eficácia jurídica das cláusulas de lock-up e drag along, recomenda-se observar algumas boas práticas, dentre elas: (i) redação clara, objetiva e completa, com definição precisa de prazos, eventos e condições; (ii) previsão da cláusula no contrato ou estatuto social, especialmente nas sociedades limitadas, para garantir sua oponibilidade a terceiros e reforçar a segurança jurídica; (iii) equilíbrio contratual, com tratamento isonômico entre os sócios e respeito aos direitos essenciais (direito de retirada, direito de informação); (iv) integração com demais instrumentos societários, como acordos de investimento e planos de opção (vesting), para evitar conflitos normativos; e (v) previsão de métodos adequados de resolução de disputas, como cláusulas de mediação ou arbitragem, especialmente em sociedades complexas ou com participação de fundos de investimento.

As cláusulas de lock-up e drag along desempenham um papel estratégico nos acordos de sócios, permitindo conciliar interesses diversos dentro do contrato social e conferindo previsibilidade a eventos de entrada e saída de investidores. No entanto, sua eficácia jurídica depende de uma redação técnica cuidadosa, alinhamento com os atos constitutivos da sociedade e respeito aos princípios fundamentais do direito societário.

A atuação consultiva do advogado, nesse contexto, é essencial para estruturar mecanismos contratuais que sejam não apenas juridicamente válidos, mas também eficazes do ponto de vista negocial e compatíveis com a realidade dos clientes. A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer tais cláusulas, desde que observados os limites legais e contratuais, o que reforça a necessidade de atenção redobrada na elaboração de acordos societários. 

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

 

BIBLIOGRAFIA:
– MODESTO CARVALHOSA. Comentários à Lei de Sociedades por Ações, São Paulo: Saraiva.
– FÁBIO ULHOA COELHO. Curso de Direito Comercial, Volume 2 – Direito de Empresa.
– NELSON EIZIRIK. Direito Societário – Estudos e Pareceres, São Paulo: Quartier Latin.
– Cartilhas e Manuais da CVM.
– Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002): artigos 421 a 426 e artigos 1.009 a 1.032.



Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br