Em uma decisão importante, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que buscava aplicar o Imposto de Renda (IR) sobre doações em adiantamento de herança. Esta decisão reitera o entendimento de que o IR não deve incidir sobre transferências patrimoniais realizadas como parte do planejamento sucessório, fortalecendo a segurança jurídica para famílias e herdeiros.
O caso envolveu o Recurso Extraordinário (RE) 1439539, em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já havia determinado a não incidência de IR sobre o adiantamento de herança. A PGFN sustentava que o IR deveria incidir sobre a valorização dos bens doados, considerando o aumento do valor entre a aquisição e a doação. Esse entendimento, no entanto, foi afastado pelo relator, ministro Flávio Dino, que afirmou que a transferência de bens em vida por meio de doação reduz, e não aumenta, o patrimônio do doador, eliminando o requisito de acréscimo patrimonial necessário para a incidência do IR.
Esse posicionamento está amparado no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a incidência do IR apenas sobre rendas ou proventos que resultem em aumento de patrimônio. Na prática, o adiantamento de herança reduz o patrimônio do doador sem gerar enriquecimento direto, razão pela qual o STF reafirmou que essa transferência não configura fato gerador de IR.
A decisão do STF tem implicações diretas para o planejamento sucessório, afetando positivamente aqueles que desejam organizar sua sucessão de forma antecipada, evitando a incidência de tributos desnecessários e garantindo a transferência patrimonial de maneira eficiente.
Ao afastar a possibilidade de bitributação, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já incide sobre doações e heranças, o STF proporciona uma segurança jurídica essencial para quem opta pelo adiantamento de herança. Este instrumento de planejamento sucessório permite que o doador organize a distribuição de bens em vida, facilitando a transição patrimonial e evitando potenciais disputas entre herdeiros. A ausência do IR reduz a carga tributária no processo, tornando essa opção mais atrativa e econômica.
Com a não incidência do IR sobre o adiantamento de herança, a totalidade do patrimônio doado é preservada para os herdeiros, sem a necessidade de liquidação de bens ou pagamentos adicionais ao Fisco. Isso permite que o valor patrimonial seja aproveitado integralmente, o que é especialmente importante em casos em que o patrimônio é composto por bens de alta valorização, como imóveis ou participações societárias.
A decisão reforça a interpretação de que o conceito de acréscimo patrimonial é central para a definição do fato gerador do IR. Essa interpretação pode ser aplicada a outras situações semelhantes no direito sucessório, protegendo os contribuintes contra tentativas de tributação que não estejam em alinhamento com os princípios constitucionais de legalidade e vedação à bitributação.
Ao reafirmar a não incidência do IR sobre o adiantamento de herança, o STF estabeleceu um precedente importante para o planejamento sucessório no Brasil. Essa decisão não apenas beneficia famílias e doadores que planejam a sucessão de forma antecipada, mas também fortalece a previsibilidade tributária, o que é essencial para um planejamento sucessório eficiente. O entendimento de que a mera valorização patrimonial de um bem não constitui, por si só, um fato gerador do IR traz uma proteção adicional, que pode contar com uma interpretação mais justa e equilibrada da carga tributária em operações de doação.
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