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artigo 20 de junho de 2024

A Relação Entre Preço e Valor: É Possível Quantificar Uma Vida?

DALL·E 2024-06-20 14.55.51 - A visual representation of the relationship between price and value, questioning if it's possible to quantify a life. The image should depict a balanc

Por: Clarissa Calais

A resposta ao título desse item não é tão singela quanto possa parecer em um primeiro momento. Tecendo comentários acerca da matéria, a lógica de que dinheiro traz felicidade, que há um preço para a dor, que a pecúnia é o melhor e mais neutro remédio para aplacar as consequências do dano, e que, pagando o preço certo, o direito pode ser violado, chega-se à ideia equivocada de que é possível quantificar uma vida.

Ainda que não caiba, no tocante ao presente artigo, adentrar em questões jus-filosóficas e tampouco destrinchá-las, uma breve análise faz-se necessária, sobretudo quanto aos critérios fixados pelo magistrado para arbitrar o quantum indenizatório. De início, há de se dizer que não é possível estimar o preço de uma vida. Não se trata de mero cálculo matemático. Enfrentar a referida questão, entretanto, é tarefa difícil, em que pese a afirmação supra não o seja.

Sob a ótica jurisprudencial, essa é uma das questões entendidas como mais difíceis no Direito brasileiro atual. Nas palavras do presidente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sidnei Beneti (2009), “não é cálculo matemático”. Impossível afastar um certo subjetivismo”. Nesse sentido, de acordo com o ministro, nos casos mais frequentes, considera-se o tipo de ocorrência: se morte, lesão física, deformidade, o padecimento para a própria pessoa e familiares, as circunstâncias de fato, a divulgação maior ou menor do caso, as consequências psicológicas, dentre outros aspectos.

De modo a demonstrar a aplicação de tais parâmetros na prática, é de se trazer à baila o caso da Cervejaria Três Lobos Ltda., responsável pela Backer, onde houve a contaminação da cerveja por ela produzida, acarretando a morte de 10 indivíduos, dentre eles um juiz. A reflexão que se propõe a partir de tal é: haverá distinção no valor despendido ao pagamento da indenização pela morte do juiz, se comparado ao de outra vítima, cujo “status” social não fosse de tamanha relevância? Isso porque, como se pode extrair dos veículos de imprensa e comunicação, as outras vítimas são, sequer, individualizadas nas reportagens.

Fora do cenário conjuntural estabelecido, importa dizer que foi realizado recente acordo entre o Ministério Público de Minas Gerais e a Cervejaria Três Lobos Ltda., em que ficou definido que os familiares das vítimas falecidas receberão a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos extrapatrimoniais individuais, e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos morais, totalizando R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Porém, por se tratar de ação civil pública, os familiares podem ou não aceitar o acordo (SIQUEIRA, 2023, s/p).

Sendo assim, caso optem pela segunda hipótese, por entender ser o valor proposto aquém do esperado, ou por, por exemplo, se pretender outro tipo de indenização, seja ela complementar à primeira espécie ou principal, o que não pode ser dispensado de plano, poderão ingressar com ações individuais, a fim de pleitear tais direitos. Ou seja, o panorama descrito no parágrafo anterior ainda pode se operar, com a fixação de patamares indenizatórios distintos, a depender das particularidades que envolveram a morte de cada uma das vítimas.

No tocante ao tema sub examine, o que importa dizer é que “os prejuízos não patrimoniais, em geral, por sua própria natureza, por não terem conteúdo econômico ou patrimonial, não se coadunam, em regra, com a reparação in natura” (SANSEVERINO, p. 276). O que se chama de “reparação in natura” é, em outras palavras e a grosso modo, a restituição ao estado anterior ao dano.

Neste passo, e em consonância com a justificativa do Enunciado nº 589, da VII Jornada de Direito Civil do Conselho Federal de Justiça, a reparação in natura se mostra compatível com a lógica da despatrimonialização da responsabilidade civil, de modo a garantir ao ofendido a reparação integral do dano, o que nem sempre é alcançado mediante simples pagamento em dinheiro.

Ainda ilustrando o tema, há casos em que a vítima dispõe de elevada fortuna, não tendo a indenização em dinheiro o condão de representar algum conforto, situação em que, mesmo no caso de vitória na demanda judicial, a reparação não ocorrerá (COSTA, et al. 2016, p. 10).

Lado outro, e mais comumente, existem casos em que tamanha a dor ocasionada pela morte, não há valor capaz de trazer conforto ou compensar a perda, hipótese em que mais vale optar por medidas que realmente poderão reconfortar os entes queridos do falecido, revivendo a memória e atribuindo importância à vida daquele que a teve ceifada. É nesse cenário que se revela a possibilidade de aplicação dos meios não patrimonializados de reparação civil.

Nessa senda, sobretudo quando a base do pensamento é a defesa de interesses existenciais, e não tipicamente econômicos, é que se percebe a relação entre preço e valor. Preço é cifra, quantia certa em dinheiro, garantia de compra. Já o valor, não pode ser estimado, é diferente para cada pessoa, assim como o é a dor da perda.

A par do exposto, conquanto em primeiro plano não se esteja discutindo eventuais direitos indenizatórios decorrentes da revisitação da dor e mercantilização da tragédia, o intuito da análise pretendida neste artigo, é que se entenda que, na prática, as pessoas nem sempre querem dinheiro. Ainda que não diga respeito especificamente ao dano-morte, a reparação in casu pode ser vista como “justiça”, “denúncia”, “prevenção”, todas essas, medidas que são capazes de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que foram usurpadas das vítimas quando do evento morte.

Em resumo, ainda que a indenização por danos morais e patrimoniais busque compensar perdas, não é possível quantificar uma vida. Casos como o da Cervejaria Três Lobos Ltda evidenciam a dificuldade em estabelecer valores uniformes de indenização, e situações como a tragédia da Boate Kiss demonstram que muitas vezes as vítimas buscam justiça e memória, não apenas compensação financeira. Assim, é importante considerar formas de reparação não monetárias que possam efetivamente atender às necessidades emocionais e existenciais das vítimas e seus familiares.

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