seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
artigo 3 de abril de 2025

A Nulidade da Doação Inoficiosa e a Proteção da Legítima dos Herdeiros Necessários

adobestock-4048870072_230120251909.jpg-710x473

A legítima dos herdeiros necessários é uma garantia fundamental no direito sucessório brasileiro, assegurando que uma parte do patrimônio do falecido não possa ser livremente disposta em prejuízo dos sucessores obrigatórios. Em uma recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a nulidade absoluta das doações que ultrapassem a parte disponível, independentemente de eventual concordância dos herdeiros no momento da liberalidade. O entendimento do tribunal reforça a indisponibilidade desse patrimônio protegido por lei e consolida a impossibilidade de convalidação de doações que violem essa restrição. O presente artigo examina o julgamento do STJ e suas consequências para o direito sucessório. 

O caso analisado pelo STJ envolveu um casal que, por meio de escritura pública de partilha em vida, transferiu seus bens aos filhos de forma desigual. Enquanto a filha recebeu imóveis avaliados em R$39 mil, o filho foi beneficiado com cotas empresariais no valor de R$711 mil. Embora, na época, os herdeiros tenham assinado a partilha e renunciado a qualquer questionamento futuro, a filha posteriormente ajuizou ação declaratória de nulidade da doação inoficiosa.

O tribunal de origem considerou a ação improcedente, mas o STJ reformou a decisão, reconhecendo a nulidade absoluta da doação que extrapolou a parte disponível do patrimônio do casal doador. A relatora, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que, para a verificação da validade da doação, deve-se observar a legislação vigente à época da liberalidade. No caso, a partilha ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, cujo o artigo 1.776 estabelecia que a partilha por ato entre vivos só seria válida se respeitasse a legítima dos herdeiros necessários.

A legítima corresponde à metade do patrimônio do doador e deve ser preservada para os herdeiros necessários, que são: os descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. Essa regra está presente tanto no Código Civil de 1916 quanto no de 2002, atualmente em vigor. O artigo 1.846 do Código Civil de 2002 mantém essa proteção, determinando que a legítima é indisponível e deve ser reservada aos herdeiros necessários.

O Código Civil de 2002 reforçou essa restrição no artigo 549, ao dispor que são nulas as doações que ultrapassem a parte disponível do patrimônio do doador. Assim, é possível beneficiar um herdeiro em detrimento de outro dentro da parte disponível, desde que observados os limites legais. No entanto, caso a doação exceda essa parcela, a liberalidade será considerada inoficiosa e, portanto, nula de pleno direito.

No caso julgado pelo STJ, a doação ao filho ultrapassou os 50% da parte disponível, invadindo a legítima da filha. Assim, a decisão reconheceu que o ato era nulo independentemente do consentimento dos herdeiros, pois a nulidade absoluta não pode ser convalidada.

A nulidade absoluta da doação inoficiosa implica que o ato não gera efeitos jurídicos, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, independentemente de manifestação dos herdeiros. Contudo, para que a questão seja levada ao Judiciário, há prazos prescricionais a serem observados. O Código Civil de 1916 previa um prazo de 20 anos para a propositura da ação, enquanto o Código Civil de 2002 reduziu esse prazo para 10 anos, conforme estabelece o artigo 205.

Outro aspecto relevante destacado na decisão do STJ é a exigência de que uma partilha em vida que beneficie um herdeiro em detrimento de outro deve contar com aceitação expressa dos demais herdeiros. Ademais, o doador deve dispensar a colação do bem doado no momento da abertura da sucessão. No entanto, essa formalidade não pode validar uma doação inoficiosa que exceda os limites legais, uma vez que afronta à legítima e gera nulidade absoluta.

Um dos pontos centrais da decisão do STJ foi a reafirmação de que a concordância dos herdeiros com a partilha desigual não afasta a nulidade absoluta da doação inoficiosa. A ministra Nancy Andrighi destacou que a legítima é um direito indisponível e, portanto, não pode ser objeto de transação entre as partes. Assim, mesmo que os herdeiros tenham renunciado a questionamentos futuros, a violação da legítima gera nulidade insanável.

Esse entendimento visa evitar fraudes e proteger a equidade na divisão do patrimônio entre os herdeiros necessários. Caso contrário, bastaria um acordo entre os herdeiros para burlar a reserva da legítima, permitindo que um deles fosse desfavorecido de maneira indevida.

O julgamento proferido pelo STJ reforça a necessidade de observância dos limites legais nas doações, protegendo a legítima dos herdeiros necessários e garantindo a segurança jurídica nas sucessões patrimoniais. A decisão reafirma a indisponibilidade da legítima e o caráter absoluto da nulidade da doação inoficiosa, impedindo que fraudes sejam convalidadas por meros ajustes entre os beneficiários.

Além disso, o entendimento do STJ contribui para a uniformização da jurisprudência e para a consolidação do princípio da intangibilidade da legítima, impedindo que herdeiros sejam prejudicados por liberalidades excessivas e desproporcionais. A decisão também serve de alerta para a necessidade de planejamento sucessório adequado, garantindo que a distribuição dos bens ocorra dentro dos parâmetros legais e evitando litígios futuros.

Dessa forma, a decisão do STJ representa um marco na proteção da legítima dos herdeiros necessários, reforçando que a nulidade absoluta da doação inoficiosa não pode ser afastada pela simples anuência dos beneficiários. Trata-se de um importante precedente para a segurança jurídica no direito sucessório brasileiro, garantindo a efetividade das normas de proteção patrimonial e evitando desequilíbrios indevidos na partilha de bens.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24032025-Concordancia-dos-herdeiros-nao-afasta-nulidade-de-doacao-que-comprometeu-a-legitima.aspx

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br