A legítima dos herdeiros necessários é uma garantia fundamental no direito sucessório brasileiro, assegurando que uma parte do patrimônio do falecido não possa ser livremente disposta em prejuízo dos sucessores obrigatórios. Em uma recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a nulidade absoluta das doações que ultrapassem a parte disponível, independentemente de eventual concordância dos herdeiros no momento da liberalidade. O entendimento do tribunal reforça a indisponibilidade desse patrimônio protegido por lei e consolida a impossibilidade de convalidação de doações que violem essa restrição. O presente artigo examina o julgamento do STJ e suas consequências para o direito sucessório.
O caso analisado pelo STJ envolveu um casal que, por meio de escritura pública de partilha em vida, transferiu seus bens aos filhos de forma desigual. Enquanto a filha recebeu imóveis avaliados em R$39 mil, o filho foi beneficiado com cotas empresariais no valor de R$711 mil. Embora, na época, os herdeiros tenham assinado a partilha e renunciado a qualquer questionamento futuro, a filha posteriormente ajuizou ação declaratória de nulidade da doação inoficiosa.
O tribunal de origem considerou a ação improcedente, mas o STJ reformou a decisão, reconhecendo a nulidade absoluta da doação que extrapolou a parte disponível do patrimônio do casal doador. A relatora, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que, para a verificação da validade da doação, deve-se observar a legislação vigente à época da liberalidade. No caso, a partilha ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, cujo o artigo 1.776 estabelecia que a partilha por ato entre vivos só seria válida se respeitasse a legítima dos herdeiros necessários.
A legítima corresponde à metade do patrimônio do doador e deve ser preservada para os herdeiros necessários, que são: os descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. Essa regra está presente tanto no Código Civil de 1916 quanto no de 2002, atualmente em vigor. O artigo 1.846 do Código Civil de 2002 mantém essa proteção, determinando que a legítima é indisponível e deve ser reservada aos herdeiros necessários.
O Código Civil de 2002 reforçou essa restrição no artigo 549, ao dispor que são nulas as doações que ultrapassem a parte disponível do patrimônio do doador. Assim, é possível beneficiar um herdeiro em detrimento de outro dentro da parte disponível, desde que observados os limites legais. No entanto, caso a doação exceda essa parcela, a liberalidade será considerada inoficiosa e, portanto, nula de pleno direito.
No caso julgado pelo STJ, a doação ao filho ultrapassou os 50% da parte disponível, invadindo a legítima da filha. Assim, a decisão reconheceu que o ato era nulo independentemente do consentimento dos herdeiros, pois a nulidade absoluta não pode ser convalidada.
A nulidade absoluta da doação inoficiosa implica que o ato não gera efeitos jurídicos, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, independentemente de manifestação dos herdeiros. Contudo, para que a questão seja levada ao Judiciário, há prazos prescricionais a serem observados. O Código Civil de 1916 previa um prazo de 20 anos para a propositura da ação, enquanto o Código Civil de 2002 reduziu esse prazo para 10 anos, conforme estabelece o artigo 205.
Outro aspecto relevante destacado na decisão do STJ é a exigência de que uma partilha em vida que beneficie um herdeiro em detrimento de outro deve contar com aceitação expressa dos demais herdeiros. Ademais, o doador deve dispensar a colação do bem doado no momento da abertura da sucessão. No entanto, essa formalidade não pode validar uma doação inoficiosa que exceda os limites legais, uma vez que afronta à legítima e gera nulidade absoluta.
Um dos pontos centrais da decisão do STJ foi a reafirmação de que a concordância dos herdeiros com a partilha desigual não afasta a nulidade absoluta da doação inoficiosa. A ministra Nancy Andrighi destacou que a legítima é um direito indisponível e, portanto, não pode ser objeto de transação entre as partes. Assim, mesmo que os herdeiros tenham renunciado a questionamentos futuros, a violação da legítima gera nulidade insanável.
Esse entendimento visa evitar fraudes e proteger a equidade na divisão do patrimônio entre os herdeiros necessários. Caso contrário, bastaria um acordo entre os herdeiros para burlar a reserva da legítima, permitindo que um deles fosse desfavorecido de maneira indevida.
O julgamento proferido pelo STJ reforça a necessidade de observância dos limites legais nas doações, protegendo a legítima dos herdeiros necessários e garantindo a segurança jurídica nas sucessões patrimoniais. A decisão reafirma a indisponibilidade da legítima e o caráter absoluto da nulidade da doação inoficiosa, impedindo que fraudes sejam convalidadas por meros ajustes entre os beneficiários.
Além disso, o entendimento do STJ contribui para a uniformização da jurisprudência e para a consolidação do princípio da intangibilidade da legítima, impedindo que herdeiros sejam prejudicados por liberalidades excessivas e desproporcionais. A decisão também serve de alerta para a necessidade de planejamento sucessório adequado, garantindo que a distribuição dos bens ocorra dentro dos parâmetros legais e evitando litígios futuros.
Dessa forma, a decisão do STJ representa um marco na proteção da legítima dos herdeiros necessários, reforçando que a nulidade absoluta da doação inoficiosa não pode ser afastada pela simples anuência dos beneficiários. Trata-se de um importante precedente para a segurança jurídica no direito sucessório brasileiro, garantindo a efetividade das normas de proteção patrimonial e evitando desequilíbrios indevidos na partilha de bens.
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