seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
artigo 6 de dezembro de 2024

A Coexistência do Bem de Família Voluntário e Legal no Ordenamento Jurídico Brasileiro sob a Ótica Recente do STJ

bens_familiar

Por: Gabriela Rocha

O conceito de bem de família ocupa posição de destaque no direito brasileiro, refletindo a preocupação em proteger o patrimônio mínimo necessário para a subsistência e a dignidade das famílias, entidades que gozam de proteção constitucional. 

A recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a coexistência entre o bem de família voluntário, disciplinado pelo Código Civil (CC) no artigo 1.711 e pelo Código de Processo Civil (CPC) no artigo 833, inciso I, e o bem de família legal, previsto na Lei nº. 8.009/1990. Essa posição reforça a harmonia normativa e dissipa dúvidas quanto à possibilidade de revogação tácita de dispositivos da Lei nº. 8.009/1990, com a entrada em vigor do CPC de 2015.  

O bem de família, tanto em sua modalidade legal quanto voluntária, tem como principal objetivo assegurar um núcleo mínimo de proteção patrimonial à residência familiar, garantindo estabilidade e segurança ao núcleo familiar. O bem de família legal é reconhecido de forma automática, independentemente de registro, com base na Lei nº. 8.009/1990, desde que o imóvel seja utilizado como residência. Já o bem de família voluntário requer o registro formal em cartório, conforme previsto no Código Civil.  

Embora distintos nos requisitos e procedimentos, ambas as modalidades compartilham a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, a coexistência das normas que regulam essas figuras não apenas preserva, mas amplia as possibilidades de proteção à residência familiar no Brasil.  

No caso de entidades familiares que possuam múltiplos imóveis, o bem de família pode ser considerado o imóvel em que a família reside ou o imóvel de menor valor dentro do patrimônio. Por isso, a constituição de bem de família voluntário, com o respectivo registro cartorário desta condição, mostra-se uma solução importante para garantir que o imóvel mais valioso seja considerado o bem de família e, portanto, goze de impenhorabilidade em caso de possíveis execuções.

Na decisão recente, o STJ enfrentou uma controvérsia surgida em um processo de execução fiscal, em que se discutiu a penhorabilidade de um imóvel utilizado como moradia familiar. A instância inferior havia considerado que o novo CPC teria revogado tacitamente a Lei 8.009/1990, adotando um entendimento restritivo quanto às hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC.  

O STJ, no entanto, rejeitou essa interpretação, enfatizando que a redação do artigo 833 do CPC é compatível com a tradição jurídica nacional de garantir proteção ao bem de família por múltiplos diplomas normativos. O relator da decisão, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o rol de hipóteses de impenhorabilidade previsto no CPC não é taxativo, permitindo a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade, como as previstas na Lei nº. 8.009/1990.  

A reafirmação da coexistência entre o bem de família legal e o voluntário pelo STJ traz segurança jurídica aos jurisdicionados e orienta a prática dos tribunais inferiores. Essa interpretação evita a exclusão de proteções conferidas pelo legislador em diplomas distintos e permite que as famílias desfrutem de uma maior amplitude de defesa patrimonial.  

Na prática, a decisão também corrige eventuais desvios na aplicação das normas, especialmente em situações em que a interpretação literal e isolada de dispositivos do CPC poderia levar à penhorabilidade de imóveis protegidos. Ao preservar o caráter sistêmico das normas de proteção ao bem de família, o tribunal reafirma o compromisso com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os direitos sociais, que são pilares do ordenamento jurídico brasileiro.  

A decisão da Primeira Turma do STJ consolida a visão de que o bem de família é um instituto essencial para a preservação da segurança e da dignidade das famílias brasileiras. Ao reconhecer a coexistência entre as modalidades legal e voluntária, o tribunal reforça a necessidade de interpretação harmoniosa das normas, promovendo maior proteção aos direitos fundamentais. Essa interpretação jurisprudencial representa um avanço na construção de um sistema jurídico mais coeso e sensível às necessidades reais da sociedade.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.



Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br