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notícia 3 de outubro de 2025

STJ Decide que Planos de Saúde Não Precisam Custear Exames Realizados no Exterior

Por: Dandara Mota

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames médicos realizados fora do Brasil. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.919, relatado pela ministra Nancy Andrighi, que envolveu a Unimed e uma paciente diagnosticada com câncer de mama.

O caso teve início após a beneficiária, ajuizar ação contra a operadora para obter a cobertura do exame genômico Mammaprint(é um teste genômico que analisa a atividade de 70 genes em amostras de tecido tumoral para prever o risco de recorrência de certos cânceres de mama em estágio inicial e determinar a necessidade de quimioterapia pós-cirurgia), prescrito por sua médica para orientar o tratamento. O pedido havia sido negado sob três fundamentos: ausência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa; inexistência de solicitação por médico geneticista; e indisponibilidade do exame em território nacional.

Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tenha dado razão à paciente, entendendo irrelevante o fato de o exame ser realizado no exterior — já que a coleta do material biológico ocorre no Brasil —, o STJ reformou a decisão. Para a Terceira Turma, a legislação dos planos de saúde (Lei 9.656/1998) e a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS estabelecem que a cobertura obrigatória limita-se ao território nacional, salvo cláusula contratual em sentido contrário.

Na decisão, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o legislador excluiu expressamente a obrigação de custeio de tratamentos fora do país, não se aplicando, nesse caso, o §13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998. O colegiado ainda citou precedentes anteriores em que o STJ afastou a obrigatoriedade de cobertura de exames realizados no exterior, reforçando a segurança jurídica sobre o tema. Diante disso, com o provimento do recurso, a paciente foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a concessão da gratuidade de justiça. 

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Referência: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/12092025-Operadora-de-plano-de-saude-nao-e-obrigada-a-custear-exame-feito-no-exterior–decide-Terceira-Turma.aspx

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