Por: Bruna Serravite
A juíza Elisandra Alice dos Santos Camilo, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG), acolheu embargos de declaração e determinou a inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora em ação movida contra um plano de saúde.
Ao proferir a decisão, a magistrada reconheceu a procedência da contradição apontada pela parte autora, entendendo que estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova.
“Há verossimilhança das alegações, reconhecida desde a concessão da tutela de urgência e confirmada pelo Tribunal em agravo de instrumento, diante da documentação apresentada. Além disso, há hipossuficiência técnica, pois se trata de demanda que discute rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, sendo que as informações indispensáveis à verificação da regularidade do ato, cláusulas contratuais, notificações e cumprimento de normas regulatórias estão na esfera de domínio da ré, o que impede que o consumidor prove fatos negativos ou internos ao fornecedor”, registrou.
Por fim, a magistrada determinou a inversão do ônus da prova e concedeu prazo de 15 dias para que o plano de saúde manifeste se deseja reiterar os pedidos de prova já formulados ou se pretende adequá-los ao novo regime probatório.
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