Por: Bruna Serravite
A cláusula de não concorrência que não estabelece um prazo definido é considerada inválida e passível de anulação. Consequentemente, é necessário um pedido específico das partes e uma sentença para sua apreciação, não podendo o juiz aplicá-la de ofício.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto por uma das partes, reformando a sentença que havia declarado a nulidade da cláusula de ofício.
O caso em questão envolve duas ex-sócias que possuíam lojas de roupas infantis frente a frente no mesmo prédio. Ao encerrar a sociedade, acordaram que cada uma ficaria com uma loja e estabeleceram, em contrato particular, uma cláusula de não concorrência que determinava que uma das lojas venderia roupas para crianças de até quatro anos e a outra a partir dessa idade.
Ao perceber que a ex-sócia havia descumprido o acordo, a outra ajuizou ação de indenização por perdas e danos. A punição foi desconsiderada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que considerou a cláusula nula, devido a ausência de limite temporal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou que cláusulas de não concorrência não podem ser fixadas de maneira ilimitada, sem restrições, e, quando assim redigidas, são incapazes de produzir efeitos.
No entanto, trata-se de anulabilidade e não de nulidade. A diferença decorre do fato de que a invalidade do negócio envolve interesses privados e é passível de correção. Assim, a cláusula só pode ser anulada mediante pedido das partes.
Por outro lado, a nulidade ocorre quando há violação de normas de ordem pública, situações em que o vício não pode ser sanado ou ratificado. Nesses casos, o juiz pode declarar a nulidade de ofício, sem necessidade de pedido das partes.
“Na vedação à cláusula de não-concorrência sem limitação temporal, embora se reconheça haver interesse social na preservação da livre concorrência e da livre iniciativa, o que se protege é a ordem privada”, disse a ministra.
Por se tratar de cláusula anulável, a falta de limitação temporal pode ser corrigida, não produz efeitos antes de sentença, deve ser arguida pelas partes interessadas e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Entre as disposições do Código Civil que respaldam essa interpretação está o artigo 177, que estabelece que “a anulabilidade não tem efeito antes de ser declarada por sentença, nem pode ser reconhecida de ofício”.
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