A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que cooperativas médicas que atuam como operadoras de planos de saúde estão autorizadas a pleitear recuperação judicial, desde que preencham os requisitos legais. O entendimento marca um avanço relevante na interpretação da Lei 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020.
A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº 2.183.710 e nº 2.183.714, interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia indeferido o processamento da recuperação judicial de uma cooperativa por entender que tais entidades não se enquadram na categoria de “sociedade empresária”.
Para o relator, ministro Marco Buzzi, essa interpretação merece revisão à luz da nova redação do artigo 6º, §13, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. O dispositivo passou a prever, de forma expressa, que o regime recuperacional também pode ser aplicado às sociedades cooperativas, salvo nas hipóteses de exclusão expressamente previstas, como ocorre com cooperativas de crédito, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Segundo o relator, impedir o acesso das cooperativas médicas à recuperação judicial poderia gerar a descontinuidade de serviços essenciais à população, em especial no contexto da saúde suplementar, onde milhões de brasileiros são atendidos por esse tipo de entidade. “Trata-se de preservar não apenas os direitos dos cooperados, mas também os interesses dos beneficiários e a sustentabilidade do sistema”, afirmou.
O ministro também destacou que essas cooperativas, embora juridicamente distintas das sociedades empresárias, atuam como agentes econômicos no mercado, organizando-se de maneira empresarial para fins operacionais. Assim, enfrentam os mesmos desafios financeiros e estruturais das demais empresas, sendo razoável permitir que tenham acesso aos mecanismos legais de reestruturação.
Para o colegiado, ficou claro que a exclusão das cooperativas do regime de falência – prevista no artigo 4º da Lei 5.764/1971 – não impede o seu enquadramento no regime da recuperação judicial, já que se trata de instituto voltado à superação de crises sem a necessidade de liquidação.
Recomendação jurídica:
Diante do novo entendimento consolidado pelo STJ, recomenda-se que cooperativas médicas em situação de crise financeira avaliem, junto a assessoria jurídica especializada, a viabilidade de requerer recuperação judicial como medida de preservação de suas atividades. O ingresso no regime pode representar uma alternativa legítima e estratégica para reestruturação de passivos, negociação com credores e continuidade dos serviços prestados, especialmente em um setor tão sensível quanto o da saúde.
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