A partir do dia 24 de abril de 2025, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) passou a exigir que os transportadores estejam com seu Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC)[1] em situação regular e ativa para o recebimento do Vale-Pedágio Obrigatório (VPO).
Essa atualização decorre da Resolução/ANTT nº 6.024/2023[2], que traz importantes diretrizes sobre o fornecimento, registro e fiscalização do VPO, conforme instituído originariamente pela Lei nº 10.209/2001.
O que muda na prática?
- O VPO deve ser fornecido ao transportador de forma antecipada, por meio de TAG eletrônica homologada pela ANTT;
- Transportadores com cadastro irregular no RNTRC ficarão impedidos de receber o VPO e poderão sofrer sanções;
- A obrigatoriedade de registro do VPO nos documentos fiscais eletrônicos, especialmente no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) está prevista na Portaria/ANTT nº 17/2024.
Aspectos legais relevantes:
A legislação vigente prevê que o contratante/embarcador da carga possui responsabilidades quanto à antecipação do VPO e ao seu correto registro. Essas responsabilidades incluem:
- A antecipação do valor necessário ao pagamento do pedágio antes do início da viagem;
- A utilização de fornecedoras devidamente habilitadas pela ANTT;
- O correto preenchimento das informações no MDF-e ou em outro documento hábil, conforme o caso;
- A observância das exigências específicas para operações com transporte fracionado ou rotas com cobrança em modelo “Free Flow”.
Destacamos que a inobservância dessas obrigações pode sujeitar o contratante/embarcador à penalidade de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e por viagem, conforme previsto no art. 23 da Resolução/ANTT nº 6.024/2023, além de outras implicações legais.
A equipe da JCM Advogados e Consultores permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e orientar os seus clientes quanto à sua adequação às rotinas operacionais relativas às novas exigências.
[1] Importante destacar que a exigência de regularidade no RNTRC não é uma novidade, visto que a Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. O texto legal estabelece que o exercício da atividade depende de prévia inscrição no RNTRC junto à ANTT.
[2] Art. 3º da Resolução Normativa/ANTT nº 6.024/2023: O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução é aquele estabelecido pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC.