A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que ações de despejo por falta de pagamento ajuizadas contra empresas em recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.171.089/DF.
Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o chamado “stay period” – período de 180 dias de suspensão das execuções e atos constritivos – tem como objetivo preservar o patrimônio da empresa devedora para viabilizar a apresentação e aprovação do plano de recuperação. No entanto, o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda, tratando-se de bem de propriedade do locador.
Além disso, o STJ reforçou que o locador não se equipara ao credor fiduciário ou arrendador mercantil, cuja posição está expressamente protegida no artigo 49, §3º, da LREF. A retomada do imóvel por meio da ação de despejo não configura ato constritivo, tampouco implica violação ao princípio da preservação da empresa.
O Tribunal ainda observou que os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial não estavam sendo adimplidos, o que justifica a retomada da posse do imóvel pelo locador. Também se destacou que o prazo de suspensão anteriormente deferido já havia expirado, tornando indevida a manutenção da suspensão da ação.
Com isso, o STJ deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de despejo
Tal decisão possui impactos significativos para nossos clientes que se enquadram em tal situação. Por isso, nos preocupamos em sempre nos manter atualizados a fim de resguardar os interesses de nossos clientes.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.