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notícia 8 de novembro de 2024

Constatação de Grupo Econômico Informal Autoriza Inclusão de Terceira Empresa em um Processo de Recuperação Judicial já Iniciado

A 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2.001.535, de relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu, por maioria, que é possível a inclusão de uma empresa em processo de recuperação judicial de empresa diversa, ainda que já esteja em andamento.

O caso teve origem num pedido de recuperação judicial feito por um grupo empresarial no qual o administrador judicial verificou uma possível confusão patrimonial entre as empresas recuperandas e uma terceira que não estava no processo, o que levou o juiz de primeira instância a determinar a inclusão dessa terceira empresa no processo de recuperação judicial que estava em trâmite.

As empresas recorreram ao Tribunal Estadual, contudo, a decisão foi mantida, o que as levou a recorrer ao STJ.

Ao analisar o recurso, a Ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi acolhido pela maioria dos demais Ministros, informou que as provas no processo demonstravam de forma inquestionável a existência de um grupo econômico informal entre as empresas recuperandas e a terceira, que havia sido incluída posteriormente.

Essas provas consistiam em identidade de alguns sócios das empresas, compartilhamento de funcionários, dívidas comuns e até mesmo confusão em seus endereços. 

Portanto, a tese das recuperandas, no sentido de que o pedido de recuperação judicial é facultativo e que não há lei que exija a inclusão de outra empresa no polo ativo da ação foi rejeitada pela Ministra. 

Ela esclareceu que as empresas que compõem um grupo econômico, ainda que sem registro, ou seja, informalmente, não poderiam requerer a recuperação judicial de apenas algumas delas, pois a escolha de quais ativos e passivos entrariam ou não no pedido de recuperação, em vez das empresas responderem de forma conjunta como uma única devedora, poderia resultar em fraude contra credores, o que é expressamente vedado por lei.

 Por isso, foi decidido que deixar de incluir a empresa que foi reconhecida como parte do grupo econômico das recuperandas significaria permitir a realização de uma manobra pelo grupo para se livrar de dívidas trabalhistas, tributárias e cíveis, burlando a Lei 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Para saber mais acesse: RECURSO ESPECIAL Nº 2001535 – SP (2021/0270763-5)



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