Por: Walace Jonatan Miranda Felix
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Mercado Livre não tem a obrigação de excluir anúncios denunciados por violação dos termos de uso do site, mesmo após notificação extrajudicial. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que deu provimento ao recurso da plataforma, eliminando uma multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em ação movida por um usuário.
O caso envolveu um vendedor de colchões que alegou que anúncios de produtos sem certificação do Inmetro foram veiculados na plataforma, em desrespeito às regras do site. O Mercado Livre foi notificado extrajudicialmente para remover esses anúncios, mas não atendeu ao pedido, o que levou o anunciante a ajudar a ação.
A relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme o Marco Civil da Internet (MCI), os provedores de aplicação, como o Mercado Livre, não têm a obrigação de remover conteúdos de terceiros sem ordem judicial, exceto em situações específicos, como proteção de direitos autorais ou divulgação de materiais íntimos sem consentimento.
A decisão do STJ também reforça a ideia de que os provedores de aplicações de internet não podem ser responsabilizados por pré-fiscalizar todo o conteúdo gerado por terceiros, uma vez que isso não é uma atividade intrínseca ao serviço que oferece. A ministra Nancy Andrighi enfatizou que exigiu essa fiscalização prévia colocaria um ônus excessivo sobre as plataformas, que já disponibilizam mecanismos de denúncia e verificação para os próprios usuários reportarem possíveis irregularidades, respeitando assim o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção de direitos.
A ministra ressaltou que os termos de uso das plataformas de comércio eletrônico, embora sejam contratos de adesão, não possuem uma regulamentação específica que obriga a exclusão imediata de anúncios denunciados. Para que essa exclusão ocorra, é necessário que os usuários envolvidos tenham a chance de se manifestar, garantindo o contraditório.
Essa decisão reforça a responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação em relação ao conteúdo gerado por terceiros, reafirmando que apenas uma ordem judicial específica pode obrigar a remoção de conteúdos considerados ilícitos.
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Para saber mais acesse: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/16092024-Mercado-Livre-nao-e-obrigado-a-excluir-anuncios-denunciados-por-violacao-dos-termos-de-uso-do-site.aspx