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notícia 27 de setembro de 2024

Decisão do STJ Versa Sobre o Direito do Proprietário Legítimo de Imóvel e o Terceiro Adquirente de Boa-Fé

Por: Gabriela Rocha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito do proprietário legítimo de um imóvel prevalece sobre o do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro do bem tenha sido cancelado por estar baseado em uma escritura falsa. No caso julgado, uma empresa que havia comprado o imóvel com base em uma escritura fraudulenta buscava manter a propriedade, invocando a proteção ao terceiro de boa-fé, prevista na Lei 13.097/2015. Entretanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que essa lei não se aplica ao cancelamento de registros anteriores, situação regulada pelo artigo 1.247 do Código Civil.

A controvérsia surgiu após o espólio do legítimo proprietário mover uma ação judicial para anular o registro do imóvel, alegando que nunca houve venda para o réu e que a escritura era falsa. O imóvel foi posteriormente vendido a uma empresa, que alegou ter agido de boa-fé ao adquirir o bem. As instâncias inferiores, no entanto, declararam nulas as transações e confirmaram que o cancelamento do registro de título dá ao proprietário o direito de reivindicar o bem, conforme o artigo 1.247 do Código Civil, independentemente da boa-fé do comprador.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a legislação de registros públicos, como previsto na Lei 6.015/1973, visa garantir a autenticidade dos atos jurídicos. No entanto, quando há falhas nesse processo, o Código Civil permite a anulação do registro e a consequente restituição da propriedade ao seu dono legítimo. Assim, mesmo que o adquirente tenha agido de boa-fé, o cancelamento do registro lhe retira o direito sobre o imóvel.

No que diz respeito à Lei 13.097/2015, a ministra esclareceu que seu propósito é proteger o adquirente de boa-fé ao concentrar todas as informações relevantes sobre o imóvel em sua matrícula. Porém, essa norma não aborda as consequências jurídicas do cancelamento de um registro fraudulento, o que é tratado de maneira específica pelo Código Civil.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que, embora o terceiro adquirente de boa-fé não possa manter o imóvel, ele tem o direito de buscar indenização por danos contra o vendedor que lhe transferiu o bem de maneira fraudulenta.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.Para saber mais acesse: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13092024-Interesse-do-legitimo-proprietario-precede-o-de-terceiro-de-boa-fe-que-compra-imovel-a-partir-de-escritura-falsa.aspx

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