Por: Lorena Meneses
Em recente decisão proferida pelo Colendo STJ, a Terceira Turma deliberou que o trânsito em julgado de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede a apresentação de novo pleito de igual natureza no decorrer da mesma execução.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, pedido esse que foi inicialmente deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu pela ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (CC). Em processo separado, o advogado formulou novo pedido de desconsideração, alegando a existência de fatos e documentos novos, o qual foi indeferido sob o fundamento de coisa julgada material.
Ao interpor recurso ao STJ, o advogado sustentou que a apreciação de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica não impede a reanálise de outro pedido, e argumentou ainda que decisões interlocutórias, como a que indeferiu o primeiro pedido, não produzem coisa julgada material.
Em regra, a preclusão obsta nova análise do pedido A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou o referido pedido, resultando na preclusão da possibilidade de nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, mesmo que em autos apartados.
A ministra salientou que a Terceira Turma entende que a decisão que versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória. Consequentemente, a regra aplicável é a da preclusão, que impede a parte de rediscutir a questão no mesmo processo.
A relatora ressaltou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT quanto à impossibilidade de nova apreciação do pedido de desconsideração.
Por fim, a ministra Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 quanto à análise do conteúdo dos documentos e fatos novos supostamente apresentados pelo recorrente.
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