Por: Bruna Serravite
O juiz Jorge Ferraz de Oliveira Júnior, da 6ª Vara da Justiça Federal no Maranhão, concedeu liminar desobrigando uma empresa fabricante de cerâmica a manter inscrição no CREA-MA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão), sob o entendimento que a Lei 5.194/66 lista as atividades exclusivas das profissões de arquiteto, engenheiro e engenheiro-agrônomo. Dessa forma, profissionais e empresas que desempenham atividades diversas das que estão listadas na norma não têm obrigação de manter sua inscrição.
A decisão foi motivada por um pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito referente à anuidade junto ao Crea-MA, no período de 2020 a 2024, com a consequente emissão de uma certidão negativa de débitos fiscais.
Analisando o caso, o juiz salientou que as atividades desenvolvidas pela empresa não estão dentre as listadas na lei em questão. “No caso, o objeto social da requerida consiste primariamente em serviços de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, conforme contrato social de id. 2128405119 — Pág. 02 e conforme consta da descrição de sua atividade principal no CNPJ”, apontou.
Além disso, o magistrado destacou a relevância de distinguir entre atividades técnicas que demandam conhecimentos específicos de engenharia ou agronomia e aquelas que são de natureza puramente industrial, como é o caso da fabricação de cerâmica. Essa distinção é fundamental para evitar a imposição de obrigações desnecessárias e onerosas a empresas cujas atividades não se enquadram nas exigências regulamentares destinadas a outras categorias profissionais. Dessa forma, a decisão busca garantir que apenas aqueles que realmente exerçam atividades listadas na Lei 5.194/66 estejam sujeitos às obrigações de inscrição e pagamento de anuidades ao CREA-MA, proporcionando um ambiente jurídico mais justo e adequado às especificidades de cada setor industrial.
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