Por: Lorena Meneses
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, é aplicável em caso de dívida contraída para a reforma do próprio imóvel. Conforme entendimento do colegiado, as normas que estabelecem a impenhorabilidade do bem de família não são absolutas.
No caso em questão, foi ajuizada ação de cobrança referente a serviços de reforma e decoração em um imóvel, que foi penhorado na fase de cumprimento de sentença. A proprietária do imóvel impugnou a penhora, argumentando que se tratava de bem de família. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por falta de provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a situação se enquadrava em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
A proprietária, em recurso especial dirigido ao STJ, sustentou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família, e defendeu que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, destinada a melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família. Segundo a ministra, uma das finalidades do legislador ao instituir tais exceções foi evitar que o devedor utilizasse a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Embora as exceções à impenhorabilidade devam ser interpretadas de forma restritiva, a ministra destacou que isso não implica que o julgador deva se limitar à literalidade da lei. As turmas da seção de direito privado do STJ têm entendido que a exceção à impenhorabilidade aplica-se também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. Assim, não seria razoável permitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, visando melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela execução dos serviços.
Com base nesses argumentos, a Terceira Turma do STJ concluiu pela aplicabilidade da exceção à impenhorabilidade do bem de família no caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel, mantendo a penhora determinada nas instâncias inferiores.
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