Por: Jéssica C. Santos da Silva
A definição dos crimes contra a ordem tributária é conferida pela Lei nº 8.137 de 1990 que materializa o Direito Penal Econômico. Seu objetivo é proteger bens jurídicos tutelados pelo Estado no âmbito das relações econômicas, por atos cometidos por particulares ou servidores públicos.
A complexidade das questões tributárias e os desafios que os gestores empresariais enfrentam na sua condução demandam uma análise profunda sobre a responsabilidade penal, especialmente em decorrência dos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei n. 8137/1990.
Segundo o autor Hugo de Brito Machado (2015), a Lei 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes de ordem tributária, foi criada com a finalidade de intimidar os contribuintes que sonegam os impostos.
Essa Lei conceitua os crimes contra a ordem tributária como comportamentos, cujo intuito seja suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
Com base na decisão proferida no REsp nº 1.854.893-SP (20/8/0316778-9), delineou-se que a mera posição de administrador, por si só, não configura autoria em crimes de sonegação fiscal, sendo necessária a comprovação de dolo e nexo causal entre a conduta e o resultado.
Desse modo, afasta-se a utilização da teoria do domínio do fato, também utilizada no ordenamento jurídico, eis que a referida teoria afasta a análise de uma conduta culposa, em que o agente não age com dolo.
Isso porque, observa-se que, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.854.893-SP (2018/0316778-9), não se pode atribuir os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 baseando-se exclusivamente na teoria do domínio do fato, afastando-se a presunção de culpa.
A partir dessa decisão, se estabeleceu que a ausência de prova do dolo e do nexo causal exclui a responsabilidade criminal do administrador, uma vez que, conforme o precedente citado, a condenação por delitos contra a ordem tributária deve ser fundamentada na comprovação de conduta dolosa do agente.
Embora este seja um precedente favorável para os Administradores, constatou-se que o Projeto de Lei que prevê a Reforma Tributária pode influenciar na sua aplicabilidade.
Conforme o secretário extraordinário da Reforma Tributária, o Projeto de Lei Complementar 68/2024 “foi feito para reduzir a fraude, a sonegação e a inadimplência” (BRASIL, 2024).
O que se espera, com essa declaração, é que com a aprovação do Projeto de Lei a análise da configuração do crime seja mais abrangente e rigorosa com os Administradores, tornando possível, inclusive, a condenação com base na presunção da culpa, o que, consequentemente, coloca em desuso o precedente apresentado.
Todavia, enquanto a Reforma Tributária não for aprovada e até que seja iniciada sua vigência, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.854.893-SP (2018/0316778-9) mantém-se como precedente.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.
Para saber mais acesse:
BRASIL. Ministério da Fazenda. Declaração do secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy. Distrito Federal: Ministério da Fazenda, 24 de junho de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/projeto-de-regulamentacao-foi-desenhado-para-reduzir-fraude-sonegacao-e-inadimplencia-afirma-appy#:~:text=Ao%20participar%20de%20dois%20eventos,a%20sonega%C3%A7%C3%A3o%20e%20a%20inadimpl%C3%AAncia%E2%80%9D
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão proferida no recurso especial nº 1.854.893-sp (2018/0316778-9). Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=113412217&tipo=91&nreg=201803167789&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20200914&formato=PDF&salvar=false
MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a ordem tributária. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015. ISBN 978-85-97-00339-0. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/23327/crimes_contra_ordem_machado_4.ed.pdf