seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 20 de junho de 2024

STJ Decide Que Notificação Por E-Mail É Válida Em Casos De Alienação Fiduciária

Por: Walace Felix

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a notificação por e-mail, com comprovante de recebimento, é suficiente para atender à exigência legal de notificação extrajudicial em casos de alienação fiduciária. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a prova de recebimento do e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido no contrato cumpre os mesmos requisitos da notificação feita por carta registrada com aviso de recebimento.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, argumentou que não é razoável exigir uma regulamentação normativa específica para cada nova tecnologia que facilite a comunicação e as notificações empresariais. Ele ressaltou que tal exigência resultaria na subutilização de tecnologias desenvolvidas para esse fim, contrariando a evolução natural das comunicações.

No caso em questão, um banco ajuizou ação de busca e apreensão de um automóvel após o devedor deixar de pagar as parcelas do financiamento, resultando no vencimento antecipado das obrigações. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado provimento à apelação do banco, alegando que a notificação por e-mail não cumpria os requisitos do Decreto-Lei 911/1969. A corte estadual também questionou a certeza do recebimento da mensagem pelo devedor.

A Quarta Turma, no entanto, destacou que a notificação extrajudicial visa assegurar que o devedor esteja plenamente ciente dos desdobramentos de sua inadimplência, permitindo-lhe agir para regularizar sua situação. O ministro Antonio Carlos Ferreira enfatizou que a notificação por e-mail, quando acompanhada de evidências sólidas e verificáveis de entrega e autenticidade, pode ser considerada válida para os fins legais, conforme interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

A decisão do STJ amplia as possibilidades de notificação extrajudicial, adaptando-se às inovações tecnológicas e às necessidades da sociedade contemporânea. No caso específico, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial do banco, uma vez que o TJRS não considerou provado o recebimento da notificação por e-mail.

Além disso, a decisão fortalece o uso de meios eletrônicos como uma alternativa viável e eficaz para a comunicação entre as partes envolvidas em processos de alienação fiduciária, refletindo uma tendência de modernização e eficiência no âmbito do direito processual brasileiro.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/12062024-Quarta-Turma-decide-que-credor-pode-usar-e-mail-para-cumprir-exigencia-de-notificacao-do-devedor-fiduciante.aspx



Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br