Por: Walace Felix
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a notificação por e-mail, com comprovante de recebimento, é suficiente para atender à exigência legal de notificação extrajudicial em casos de alienação fiduciária. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a prova de recebimento do e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido no contrato cumpre os mesmos requisitos da notificação feita por carta registrada com aviso de recebimento.
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, argumentou que não é razoável exigir uma regulamentação normativa específica para cada nova tecnologia que facilite a comunicação e as notificações empresariais. Ele ressaltou que tal exigência resultaria na subutilização de tecnologias desenvolvidas para esse fim, contrariando a evolução natural das comunicações.
No caso em questão, um banco ajuizou ação de busca e apreensão de um automóvel após o devedor deixar de pagar as parcelas do financiamento, resultando no vencimento antecipado das obrigações. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado provimento à apelação do banco, alegando que a notificação por e-mail não cumpria os requisitos do Decreto-Lei 911/1969. A corte estadual também questionou a certeza do recebimento da mensagem pelo devedor.
A Quarta Turma, no entanto, destacou que a notificação extrajudicial visa assegurar que o devedor esteja plenamente ciente dos desdobramentos de sua inadimplência, permitindo-lhe agir para regularizar sua situação. O ministro Antonio Carlos Ferreira enfatizou que a notificação por e-mail, quando acompanhada de evidências sólidas e verificáveis de entrega e autenticidade, pode ser considerada válida para os fins legais, conforme interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
A decisão do STJ amplia as possibilidades de notificação extrajudicial, adaptando-se às inovações tecnológicas e às necessidades da sociedade contemporânea. No caso específico, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial do banco, uma vez que o TJRS não considerou provado o recebimento da notificação por e-mail.
Além disso, a decisão fortalece o uso de meios eletrônicos como uma alternativa viável e eficaz para a comunicação entre as partes envolvidas em processos de alienação fiduciária, refletindo uma tendência de modernização e eficiência no âmbito do direito processual brasileiro.
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