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artigo 7 de junho de 2024

Informativo 810 do STJ – A Representação Comercial E A Cláusula Del Credere Em Contrato De Distribuição Por Aproximação Ou Agência

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Por: Quézia Lages

A Lei nº 8.420/92, que introduziu alterações na Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965, regulando as atividades dos representantes comerciais autônomos, proibiu expressamente a estipulação da cláusula del credere no âmbito da representação comercial.

Para conceituar a cláusula del credere, podemos citar o jurista Maximilianus Führer: “o del credere é um instituto semelhante à fiança ou ao seguro, em que, mediante uma comissão adicional, um intermediário como o representante comercial, o comissário ou o banco, garante a solvabilidade das operações em que intervier. Só vale através de estipulação escrita e expressa.” (cf. Resumo de obrigações e contratos (civis e comerciais); 4ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1988).

De forma mais didática, a cláusula “del credere” pode ser conceituada como uma previsão contratual que permite ao contratante ou ao representado descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial caso a venda ou a transação seja cancelada ou desfeita.

Em termos simplificados e em consonância com essa conceituação, a cláusula del credere, no âmbito da representação comercial, era uma estipulação de garantia pela qual o representante assumia, perante o representado, os riscos dos negócios que intermediava.

Então podemos dizer que o representante comercial, além de se responsabilizar pela solvabilidade das pessoas com quem realizava operações comerciais, assumia, também, a obrigação de devedor principal e pessoal perante o representado.

Entretanto por entender que esse tipo de previsão era injusta e desfavorável ao comerciante, o legislador vedou essa modalidade de responsabilidade no âmbito das operações de representação comercial, por meio de disposição expressa introduzida na lei que regula as atividades do representante comercial, por força da mencionada Lei nº 8.420/92 (cf. art. 2º), passando a constar expressamente na lei, especificamente em seu artigo 43 a referida vedação.

Porém, mesmo a partir da expressa vedação pelo legislador, ainda, o judiciário tem sido exposto a situações em que existam contratos que persistam na inclusão da cláusula del credere.  

Recentemente a 4ª Turma do STJ decidiu sobre contratos empresariais em uma ação ajuizada pela Brasil Foods S/A (BRF) que demandou uma transportadora, requerendo a declaração de rescisão contratual e indenização por pernas e danos, suscitando a ocorrência de infração às cláusulas do contrato de transportes de cargas e outras avenças.

Em sede de defesa, a transportadora alegou que a devolução dos valores pretendidos, por falta de fundos de cheques dados em pagamento pelos adquirentes dos produtos, não deveriam ser deferidos, tendo-se em vista tratar-se de contrato de agência, no qual é vedada a pactuação da cláusula del credere.

A sentença julgou procedente o pedido de rescisão contratual formulado pela Brasil Foods S/A (BRF), mas indeferiu a pretensão de perdas e danos, por entender que se tratava realmente de um contrato de distribuição por aproximação ou de agência, no qual a remuneração se dá por comissão.

Destaca-se que o contrato de agência ou distribuição por aproximação é uma espécie de contrato da categoria do representante comercial, e conforme o art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor.

A decisão foi objeto de recurso, entretanto, foi a mantida pelo TJSP que entendeu se tratar de contrato de distribuição por aproximação (ou de agência), no qual a remuneração se dá por comissão, entendendo exatamente como o juiz de primeira instância.

Ainda houve a interposição de recurso especial, que foi desprovido no STJ por entender a turma, também, a ilegalidade da pactuação da referida cláusula nos contratos de agência ou distribuição por aproximação.

Assim, no âmbito das representações comerciais, a estipulação de cláusula del credere, com o advento da Lei nº 8.420/92, tornou-se, para esse tipo de operação, proibida e sem validade legal, o que foi mais um vez observado pelo Poder Judiciário.

O JCM Advogados Associados permanece atento às novidades e às decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Para saber mais:

https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27201802720595%27.REG.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8420.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4886.htm

https://jus.com.br/artigos/79548/representacao-comercial-clausula-del-credere-e-rescisao



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