Por Clarissa Calais
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, definiu que, ao invés da imediata conversão em falência na hipótese de descumprimento do plano de recuperação judicial, é possível haver nova convocação de Assembleia Geral de Credores (AGC).
A discussão em questão foi estabelecida em virtude do crivo das instâncias primevas ter se dado no sentido de que, em havendo descumprimento do referido plano, os artigos 61, § 1º, e 73, inciso IV, da Lei n. 11.101/20 deveriam ser respeitados, promovendo-se, então, a falência.
Todavia, na visão do Egrégio Tribunal Superior, os referidos mandamentais não são normas imperativas, devendo, assim, ser interpretadas segunda a razoabilidade que norteiam o direito, e também a própria razão de ser da recuperação judicial – possibilitar o pagamento dos credores e que a empresa possa se reerguer –, conforme previsão no artigo 47 da referida lei.
Assim, é plenamente válida a inserção de cláusula que possibilite nova convocação da assembleia sob a ótica do princípio da conservação da empresa, haja vista a liberdade negocial que possuem os credores, que são os maiores interessados em se verem pagos. Contudo, para tal, é necessário que haja mudança no quadro-fático da empresa em recuperação, de modo a se justificar a elaboração de novo plano de recuperação.
Essa decisão do STJ reforça a flexibilidade e a adaptabilidade do processo de recuperação judicial, permitindo que as empresas em dificuldades financeiras tenham uma segunda chance de reorganizar suas finanças e cumprir com suas obrigações, ao invés de serem imediatamente levadas à falência. Ao permitir a convocação de uma nova AGC, o tribunal promove um ambiente mais justo e equilibrado, onde os interesses de todos os envolvidos podem ser melhor negociados e atendidos, beneficiando não apenas os credores, mas também a economia como um todo.
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Referência: REsp 1.830.550-SP