seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 24 de maio de 2024

STJ Estabelece que Atraso no Atendimento Bancário Não Configura Dano Moral Presumido

Por: Walace Felix

Em decisão recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o simples descumprimento do prazo estipulado em legislação específica para a prestação de serviços bancários não é suficiente para caracterizar dano moral presumido (in re ipsa).

O julgamento, que foi decidido por maioria, permite a retomada dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando essa deliberação. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esclareceu que a constatação de abuso de direito na prestação de serviços bancários deve ser feita com base nas circunstâncias concretas do caso, não bastando a mera alegação de descumprimento de prazos previstos em legislações municipais para a espera em filas de banco.

A decisão teve a participação de entidades como a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e a Defensoria Pública do Paraná, que atuaram como amici curiae.

O caso que deu origem ao julgamento foi um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia decidido que a demora excessiva no atendimento bancário configura dano moral presumido. O TJGO baseou sua decisão na perda de tempo útil do consumidor, o que, segundo a corte, justificaria a presunção de dano moral.

Contudo, o STJ divergiu desse entendimento. Segundo o ministro Cueva, ainda que as leis municipais estabeleçam tempos máximos de espera em filas de banco, o desrespeito a esses prazos configura, em geral, uma infração administrativa sujeita a multas e outras penalidades, mas não dano moral presumido. Para que haja indenização, é necessário comprovar a leniência do banco e a relação de causalidade entre a demora e o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ busca equilibrar a proteção aos consumidores e o exercício da atividade econômica. A condenação por danos morais sem a devida comprovação de prejuízos reais pode prejudicar o próprio consumidor ao encarecer os serviços bancários.

Admitir o dano moral presumido para todas as situações de demora no atendimento bancário, segundo o ministro, poderia desencadear uma avalanche de ações judiciais, alegando danos morais baseados apenas na perda de tempo, o que é considerado um recurso subjetivo e pessoal. Assim, o consumidor deve demonstrar especificamente os prejuízos sofridos e considerar alternativas como o uso de caixas eletrônicos ou serviços bancários online.

A decisão, registrada no acórdão do REsp 1.962.275, estabelece um precedente importante para o tratamento de casos semelhantes no futuro, garantindo que a simples demora no atendimento bancário não seja automaticamente considerada como dano moral.

O JCM Advogados Associados permanece atento às novidades e às decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Referência: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17052024-Simples-demora-no-atendimento-bancario-nao-gera-dano-moral-presumido–define-STJ-em-repetitivo.aspx



Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br