Por: Michelle Ferraz de Aguiar
Em casos de inadimplência, onde o devedor não paga voluntariamente uma dívida, o credor tem o direito de buscar meios legais para garantir o recebimento do valor devido. Quando isso ocorre, o credor pode recorrer ao processo de execução ou ao cumprimento de sentença para cobrar a dívida. Nessas situações, o juiz pode determinar a penhora de diversos bens do devedor, incluindo o faturamento da empresa, para satisfazer a obrigação financeira.
Vale mencionar que, comumente, o magistrado tende a seguir a ordem de preferência de bens penhoráveis previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil, podendo tal ordem ser alterada, caso o Juiz, diante do caso concreto, julgue necessário, nos termos do parágrafo 1º do mesmo diploma legal.
Especificamente em relação à penhora de percentual do faturamento de uma empresa devedora, é importante ressaltar que essa medida ocupa a décima posição na hierarquia de bens penhoráveis. Isso significa que sua aplicação só deve ocorrer após a comprovação da inexistência de bens elencados nos incisos anteriores do artigo 835 do Código de Processo Civil ou, caso existam, sejam de difícil alienação.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 769, estabeleceu que a penhora do faturamento da empresa pode ser realizada, mesmo sem seguir a ordem de classificação estabelecida em lei. Tal possibilidade fica a critério do juiz responsável pelo caso específico, desde que ele justifique sua decisão de forma fundamentada, com base nos elementos probatórios apresentados nos autos. Além disso, ressaltou-se que a penhora do faturamento não deve ser equiparada à penhora de dinheiro.
Ocorre que a penhora do faturamento da empresa pode ter diversas consequências, dependendo da extensão da medida e da capacidade da empresa em lidar com essa situação. Algumas das possíveis repercussões incluem:
1 – Problema no Fluxo de Caixa: Se uma parte significativa do faturamento da empresa for penhorada, isso pode afetar negativamente o fluxo de caixa, tornando mais difícil honrar obrigações financeiras, como o pagamento de fornecedores, funcionários e despesas operacionais.
2 – Impacto nas Operações: A penhora do faturamento pode dificultar a manutenção do funcionamento normal das operações da empresa, especialmente se a penhora afetar diretamente os recursos financeiros necessários para a produção ou prestação de serviços.
3 – Reputação e Relacionamento com clientes e fornecedores: Se a penhora do faturamento se tornar pública, pode afetar a reputação da empresa. Os clientes podem ficar preocupados com a estabilidade financeira da empresa e buscar fornecedores mais confiáveis. Isso pode levar à perda de clientes e dificultar a aquisição de novos negócios.
4 – Risco de Insolvência: Se a empresa não conseguir se recuperar financeiramente após a penhora de faturamento, existe o risco de insolvência, o que pode levar à falência e encerramento das atividades.
5 – Medida de Recuperação: A empresa pode precisar tomar medidas para se recuperar financeiramente, como renegociação de dívidas, corte de custos, busca de financiamento adicional ou reestruturação financeira.
Ou seja, a penhora do faturamento da empresa pode ter sérias consequências financeiras e operacionais, exigindo uma gestão cuidadosa da situação para minimizar o impacto negativo e buscar soluções para reverter a situação.
Por essa razão, seguindo o princípio da menor onerosidade, o legislador, ao contemplar a viabilidade dessa forma de penhora, estabelece certos requisitos que devem ser observados pelos juízes ao concederem essa restrição, conforme disposto no artigo 866 do Código de Processo Civil, transcrito a seguir:
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
- 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
- 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Portanto, mesmo sendo possível a penhora de faturamento sem observância da ordem de preferência, ao ordenar uma penhora dessa natureza, o tribunal deve especificar o percentual do faturamento a ser retido, garantindo que não comprometa ou impossibilite a continuidade das operações comerciais da empresa. Além disso, é crucial que a decisão judicial seja fundamentada de maneira clara, baseada em evidências concretas encontradas nos autos do processo.
O JCM Advogados Associados permanece atento às novidades e às decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.
Referência:
https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902612667&dt_publicacao=09/05/2024> Acesso dia 22/05/2024
Código de Processo Civil do Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm