Por Brenda Evelin Wischral
Sabe-se que o legítimo interesse é uma das bases legais trazidas pela Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em seu art. 7º, inciso IX, que autoriza o tratamento de dados pessoais quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular, que exijam a proteção dos dados pessoais.
Em vista disso, e seguindo a sua agenda regulatória, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou no dia 02/02/2024 o novo guia orientativo para as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais amparadas no legítimo interesse, com o objetivo de esclarecer pontos relevantes para a aplicação dessa hipótese legal pelos controladores e terceiros, inclusive no âmbito do poder público.
O guia esclarece, de forma bastante exemplificativa, hipóteses de tratamento de dados que poderiam estar embasadas no legítimo interesse, além trazer um modelo de teste de balanceamento, no qual se aplicam as seguintes fases: i) finalidade; ii) necessidade; e iii) balanceamento e salvaguardas, que servirá como um direcionamento para as organizações quando aplicarem a base legal do legítimo interesse nas operações de tratamento. Esse teste de balanceamento constitui na materialização da avaliação da proporcionalidade exigida pela LGPD, com base no contexto e circunstâncias específicas do tratamento de dados, levando em consideração os impactos e os riscos aos direitos e liberdades dos titulares.
Ainda, traz o guia que o interesse da organização ou de terceiro pode ser considerado legítimo quando atender a essas três condições: (i) compatibilidade com o ordenamento jurídico; (ii) lastro em situações concretas; e (iii) vinculação a finalidades legítimas, específicas e explícitas.
Outro conceito relevante abordado no guia é da legítima expectativa do titular, onde o controlador deve avaliar e ser capaz de demonstrar que o tratamento dos dados pessoais para a finalidade pretendida é, razoavelmente, esperado pelos titulares naquele contexto, considerando os seguintes fatores: (a) a existência de uma relação prévia do controlador com o titular; (b) a fonte e a forma da coleta dos dados, isto é, se a coleta foi realizada diretamente pelo controlador, se os dados foram compartilhados por terceiros ou coletados de fontes públicas; (c) o contexto e o período de coleta dos dados; e (d) a finalidade pretendida da coleta dos dados e a sua compatibilidade com o tratamento baseado no legítimo interesse.
O guia ainda esclarece que a base legal do legítimo interesse poder ser aplicada a crianças e adolescentes, desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, de forma prioritária.
A publicação desse novo guia pela ANPD certamente contribui com a evolução do tema no país, exemplificando e detalhando a interpretação da Lei, de forma a mitigar riscos aos titulares, favorecendo a construção de entendimentos mais sólidos sobre o tema.
E como explica Rodrigo Santana, Coordenador-Geral de Normatização da ANPD:
“Os guias orientativos são instrumentos de disseminação da cultura de proteção de dados pessoais, mas também podem subsidiar a ANPD nas tomadas de decisão em relação ao tema. O conteúdo foi pensado para conferir mais previsibilidade e segurança jurídica aos agentes que realizam operações de tratamento com base nessa hipótese legal”.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.
Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-lanca-guia-orientativo-sobre-legitimo-interesse