Por Walace Felix
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou em julgamento de embargos de divergência que a ausência de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não concede ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão por meio diverso do pactuado. A decisão, baseada no entendimento de que o registro do contrato, embora essencial para a alienação extrajudicial do imóvel, não invalida os termos acordados entre as partes, foi proferida em caso oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No caso em questão, os compradores ingressaram com ação de rescisão do contrato e requereram a restituição dos valores pagos, alegando desistência sem motivo. O TJSP manteve a procedência da ação, decidindo em favor dos compradores e aplicando a Súmula nº 543 do STJ, em detrimento do procedimento estabelecido na Lei nº 9.514, de 1997, devido à ausência de registro da alienação fiduciária. Tal entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ.
Os embargos de divergência foram interpostos pela credora, argumentando que, em caso semelhante, a Quarta Turma do STJ havia concluído pela desnecessidade do registro, considerando que este tem apenas a finalidade de dar ciência a terceiros.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto prevalente, ressaltou que o registro, apesar de dispensável para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre as partes, é imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, conforme estabelecido pela Lei 9.514/1997. Contudo, a falta de registro não confere ao devedor o direito de rescindir o contrato por meio diverso do previsto, cabendo ao credor fiduciário requerer a providência ao cartório antes de iniciar a alienação extrajudicial.
Portanto, essa decisão enfatiza a importância e eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo que não registrado, oferecendo mais segurança e benefícios para as partes envolvidas. Embora o registro seja necessário para iniciar o processo de alienação extrajudicial do imóvel, ele não concede ao devedor o direito de rescindir o contrato sem acordo prévio, assegurando, assim, a segurança jurídica e os direitos de todas as partes.
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