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notícia 1 de fevereiro de 2024

Recuperação Judicial não impede andamento de execução contra sócio controlador quando há Desconsideração da Personalidade Jurídica com base no Direito do Consumidor.

Por: Theo Sasse

 

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou a responsabilidade dos acionistas controladores de sociedades anônimas, nos casos de DPJ (desconsideração da personalidade jurídica) fundada em relações de consumo. A decisão proferida no Recurso Especial (REsp) nº 2034442/DF traz à luz um tema de grande interesse para o meio empresarial, especialmente para aqueles que atuam em sociedades anônimas.

A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de aplicação da chamada “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que permite, em determinadas circunstâncias, responsabilizar os acionistas controladores sem a necessidade de comprovar fraude ou abuso de direito. Isso significa que, em casos de relação de consumo, os bens dos acionistas controladores podem ser alvo de constrição para a satisfação de dívidas da sociedade que controlam, através de um processo de DPJ, mesmo sem evidências de conduta ilícita.

Também foi decidido que a concessão do pedido de recuperação judicial, embora resulte na interrupção das ações e execuções movidas contra a empresa em processo de reestruturação, não constitui um obstáculo para a continuação das execuções, nem acarreta a suspensão ou o encerramento de processos instaurados contra coobrigados ou devedores solidários, reforçando o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.333.349.

Para os empresários e acionistas, a decisão do STJ serve como um lembrete de que, apesar da proteção geral oferecida pela estrutura societária das sociedades anônimas, existem situações em que a responsabilidade pode ser estendida para além da sua personalidade jurídica, alcançando os controladores da companhia.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados.

Fonte: Acórdão no REsp 2.034.442 – DF (2022/0334067-8) . (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=208060582&registro_numero=202203340678&peticao_numero=&publicacao_data=20230915&formato=PDF)



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