Gabriela Rocha
No início de 2024, o STJ decidiu sobre controvérsia relativa à violação de patente de invenção por detentor de patente de modelo de utilidade. A decisão chama atenção não somente pela controvérsia, mas, também, pelo destaque dado à Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei nº. 9.279/1996) que raramente é discutida nas cortes superiores do país.
Nesse sentido, antes de analisarmos o pronunciamento do STJ, cabe conceituarmos as patentes e diferenciarmos, nos termos da LPI, os modelos de utilidade das invenções. A patente é um título de propriedade concedido pelo Governo, por meio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), autorizando o direito exclusivo de uso pelo detentor da patente do bem no território nacional. Podem ser patenteadas no Brasil tanto as invenções quanto os modelos de utilidade. As invenções são criações caracterizadas pelo ineditismo e inovação, que possuam aplicação industrial. Os modelos de utilidade, por sua vez, são melhoramentos em objetos já existentes, que otimizam sua eficiência.
Feitos esses esclarecimentos, cabe analisarmos no caso concreto qual o impacto da decisão da Corte Superior. A Terceira Turma do STJ determinou que a titularidade de uma patente de modelo de utilidade, concedida pelo INPI, não exclui automaticamente a possibilidade de violação da patente da invenção principal. A decisão foi proferida em um caso em que um empresário e uma sociedade empresária processaram outra empresa por comercializar, sem autorização, um tipo de bloco modular para floreiras verticais patenteado pelos autores. O juízo de primeira instância reconheceu a violação do direito de propriedade industrial, mas a empresa ré alegou a concessão, em seu favor, da patente do modelo de utilidade implementado no produto considerado infrator.
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, esclareceu que a titularidade de uma patente de modelo de utilidade não concede o direito de utilizar uma invenção patenteada por terceiros sem autorização. Ela destacou que, embora o titular tenha o direito de explorar sua criação, não é permitido usar, sem autorização, uma invenção patenteada por outro, mesmo que esta faça parte do objeto que recebeu a melhoria do modelo de utilidade.
A Ministra ressaltou a importância de analisar as características técnicas do objeto fabricado pela ré em comparação com as reivindicações constantes da carta patente expedida em favor dos autores para determinar a violação. A Terceira Turma do STJ decidiu devolver o caso à segunda instância, considerando que o fundamento do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a LPI, necessitando de uma análise mais aprofundada das características do produto e interpretação das reivindicações da carta patente. Contudo, isso, segundo a relatora, não poderia ser realizado pelo STJ devido à Súmula nº 7 da Corte, que prevê que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com isso, entende-se ser de suma importância avaliar se a patente do modelo de utilidade garante à detentora o nível de proteção necessário para o seu objeto, uma vez que, a depender do objeto melhorado por meio do modelo de utilidade, o titular desta patente poderá ser frustrado na obtenção de lucros comerciais para sua utilização em função da coexistência da patente de invenção sobre o objeto melhorado.
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