Por Vittoria Anastasia
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp nº 1.854.589), uniformizando o entendimento que a prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução. Vale lembrar que a prescrição intercorrente ocorre em razão da inércia da exequente durante a ação, ocasionando a perda do direito de exigir algo.
O relator do caso, Ministro Raul Araújo, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, elucidou que “[…] quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância”.
Isto é dizer que o exequente, ainda que tenha procurado os bens ou a localização do devedor, não deu azo à cobrança e a prescrição intercorrente veio a se concretizar no processo. Contudo, apesar disto, o exequente não poderá sofrer duas vezes; ou seja, não poderá ser condenado em honorários de sucumbência, além de ter a sua tentativa de execução frustrada.
O relator afirma ainda que a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, determinada em virtude do transcurso do prazo subsequente a tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não invalida as premissas que justificaram a propositura da execução. Tais premissas estão vinculadas à presunção de certeza e liquidez do título executivo, bem como ao inadimplemento da obrigação.
A decisão demonstra o cuidado das cortes superiores em uniformizarem sua jurisprudência e em privilegiar os princípios que alicerçam o Direito brasileiro, como a boa-fé.
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