Por Ludmilla Ervilha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve ser restrita aos associados que ocupam cargos de liderança na administração da entidade. O colegiado entendeu que essa responsabilização não deve se estender a todos os associados, especialmente àqueles com pouca influência em possíveis práticas irregulares.
O caso em questão tratava do cumprimento de uma sentença que obrigava uma associação civil a pagar indenização em decorrência do uso indevido de uma marca. Diante da falta de sucesso nas tentativas de alcançar os bens da associação, o juízo de primeira instância aceitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para apreensão dos bens dos seus dirigentes.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão inicial, alegando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os dirigentes da associação recorreram, contestando a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a desconsideração é uma ferramenta criada para lidar com situações em que há uma discrepância entre as finalidades previstas em lei para uma pessoa jurídica e a forma como ela está sendo efetivamente utilizada.
Bellizze destacou que, apesar da legislação abordar extensivamente o tema, não existem regras específicas para associações civis. Ele enfatizou que a falta de normas específicas não impede a aplicação do instituto nesse caso específico. O ministro observou que, ao lidar com associações civis, é necessário considerar o grande número de associados e a distância natural entre a administração da pessoa jurídica e a simples condição de pertencimento, o que dificulta a aplicação simplificada da desconsideração.
O relator ressaltou que, mesmo com diferenças estruturais e funcionais entre sociedades empresárias e associações civis, a desconsideração é viável. No entanto, ele enfatizou a importância de atribuir responsabilidade apenas aos associados que ocupam posições de poder na administração da entidade, evitando a imposição de responsabilidade patrimonial a um grande número de associados com pouca influência em práticas associativas ilícitas.
Bellizze destacou que o reconhecimento da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não dispensa a observância dos requisitos legais para sua decretação. No caso em análise, o TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica, com desvirtuamento de sua finalidade, devido à atividade comercial visando lucro e à confusão patrimonial entre a associação e seus associados.
Ao votar pela rejeição do recurso, posição que foi seguida pela turma julgadora, Bellizze enfatizou que a desconsideração da personalidade jurídica da associação afeta apenas o patrimônio daqueles associados que desempenharam papéis diretivos e com poder de decisão dentro da entidade.
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