seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 7 de dezembro de 2023

Mesmo tendo assinado contrato para autorizar a internação do patrão, cuidadora não terá a obrigação de quitar a despesa hospitalar

Por: João Eduardo B. Rodrigues

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu isentar uma cuidadora das despesas hospitalares do empregador falecido nas dependências de um hospital, mesmo ela tendo assinado os documentos para a internação. O Tribunal fundamentou sua decisão no reconhecimento de um vício de consentimento na contratação do serviço e destacou a negligência do hospital em informar adequadamente a cuidadora sobre as obrigações assumidas. Na primeira instância, a decisão favoreceu a cuidadora, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu o veredito com base nos documentos apresentados, alegando a falta de evidência do referido vício de vontade, o que deu ensejo a Recurso Especial ao STJ.

O Ministro Moura Ribeiro, relator do caso , enfatizou que, conforme o artigo 138 do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis em caso de erro substancial nas declarações de vontade. Para que um negócio jurídico seja válido, é crucial avaliar a verdadeira intenção da pessoa, garantindo a manifestação livre e consciente do consentimento nos aspectos essenciais do negócio, em conformidade com a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.

No caso da cuidadora,  o relator destacou que a assinatura nos documentos hospitalares não visava a contratação em si, mas sim a viabilização da internação do empregador que se encontrava em grave estado de saúde. A cuidadora desconhecia as implicações financeiras do contrato e agiu em erro; o negócio não teria ocorrido se ela estivesse ciente das consequências. Segundo o Ministro, a intenção da empregada ao assinar o contrato era transmitir a vontade do empregador, o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.

O relator ressaltou a falta de comprovação da transmissão adequada de informações do hospital para a cuidadora sobre as consequências legais ao assinar os documentos. Explicou que é responsabilidade do fornecedor informar claramente seus produtos e serviços, incluindo os riscos envolvidos. O hospital falhou nesse dever, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem relação de parentesco com o paciente, atuando apenas como empregada e sem interesse pessoal na contratação.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29112023-Cuidadora-que-assinou-contrato-para-permitir-internacao-do-patrao-nao-tera-de-pagar-divida-com-hospital.aspx



Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br