Por: João Eduardo B. Rodrigues
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu isentar uma cuidadora das despesas hospitalares do empregador falecido nas dependências de um hospital, mesmo ela tendo assinado os documentos para a internação. O Tribunal fundamentou sua decisão no reconhecimento de um vício de consentimento na contratação do serviço e destacou a negligência do hospital em informar adequadamente a cuidadora sobre as obrigações assumidas. Na primeira instância, a decisão favoreceu a cuidadora, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu o veredito com base nos documentos apresentados, alegando a falta de evidência do referido vício de vontade, o que deu ensejo a Recurso Especial ao STJ.
O Ministro Moura Ribeiro, relator do caso , enfatizou que, conforme o artigo 138 do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis em caso de erro substancial nas declarações de vontade. Para que um negócio jurídico seja válido, é crucial avaliar a verdadeira intenção da pessoa, garantindo a manifestação livre e consciente do consentimento nos aspectos essenciais do negócio, em conformidade com a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.
No caso da cuidadora, o relator destacou que a assinatura nos documentos hospitalares não visava a contratação em si, mas sim a viabilização da internação do empregador que se encontrava em grave estado de saúde. A cuidadora desconhecia as implicações financeiras do contrato e agiu em erro; o negócio não teria ocorrido se ela estivesse ciente das consequências. Segundo o Ministro, a intenção da empregada ao assinar o contrato era transmitir a vontade do empregador, o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.
O relator ressaltou a falta de comprovação da transmissão adequada de informações do hospital para a cuidadora sobre as consequências legais ao assinar os documentos. Explicou que é responsabilidade do fornecedor informar claramente seus produtos e serviços, incluindo os riscos envolvidos. O hospital falhou nesse dever, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem relação de parentesco com o paciente, atuando apenas como empregada e sem interesse pessoal na contratação.
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Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29112023-Cuidadora-que-assinou-contrato-para-permitir-internacao-do-patrao-nao-tera-de-pagar-divida-com-hospital.aspx