Por Gabriela Rocha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento de prescrição de dívida impede tanto a cobrança na esfera judicial quanto na extrajudicial por entender que a prescrição torna a pretensão inutilizada.
No caso em análise, um cidadão ajuizou uma ação contra empresa de recuperação de crédito alegando a prescrição da dívida e requerendo sua inexigibilidade. O pedido foi negado na primeira instância do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pela compreensão de que a prescrição obsta a cobrança judicial da dívida, mas não impede o credor de buscar outros meios de satisfação do débito. No entanto, o Autor interpôs recurso de apelação que foi reconhecido pelo Tribunal.
O caso nos chamou a atenção porque em agosto de 2022, em ação muito semelhante, o entendimento exarado pelo TJSP foi de que a pretensão não é extinta pela prescrição, sendo autorizada a cobrança extrajudicial da dívida. Tendo sido, inclusive, publicada em nosso site notícia sobre o tema.
Em face da decisão contrária e da contradição do próprio Tribunal, a empresa de recuperação de crédito ajuizou recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão da segunda instância do Tribunal estadual, negando provimento do Resp.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, em seu voto, destacou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 estabeleceu expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão, o que obsta a cobrança extrajudicial. Segundo ela,
“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”.
Essa decisão é muito significativa pois força as empresas, na condição de credoras, a estarem sempre atentas aos prazos prescricionais das dívidas, para que seja ajuizada ação judicial antes de sua ocorrência, uma vez que, após a prescrição, o credor é impedido de realizar a cobrança dos débitos. O devedor, por sua vez, é claramente privilegiado, uma vez que o decurso temporal impede que ele seja provocado ao adimplemento de suas dívidas.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.
Notícia de agosto/2022: https://jcm.adv.br/noticia/e-possivel-a-cobranca-extrajudicial-de-dividas-apos-5-anos-o-entendimento-mais-recente-do-tjsp/