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notícia 28 de setembro de 2023

STJ define que na ausência do formal de partilha, os herdeiros respondem solidariamente por despesa de imóvel

Por Ludmilla Ervilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando persistir a existência de condomínio em relação a um determinado bem imóvel após a partilha, os herdeiros co-proprietários desse imóvel serão responsáveis ​​solidariamente pelas despesas condominiais correspondentes, independentemente da emissão do formal de partilha.

No caso em questão, a viúva meeira e os demais herdeiros de um imóvel comercial contestaram uma decisão que julgou procedente uma ação movida pelo condomínio onde o imóvel está localizado, registrando a responsabilidade solidária dos herdeiros pelo pagamento das taxas condominiais referentes ao imóvel. Essa decisão se baseou no entendimento de que a partilha do bem só teria validade após ser registrada.

Os herdeiros alegaram enfrentar dificuldades para alugar ou vender a propriedade e argumentaram que o plano de partilha já estava homologado, mas ainda não conseguiram quitar os impostos incidentes sobre os bens, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Desta forma, solicitaram o reconhecimento do plano de partilha homologado pelo tribunal, com a intenção de que cada herdeiro fosse responsável apenas pela sua parte correspondente, a fim de tentar quitar as dívidas.

Ao examinar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze enfatizou que, antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos relacionados ao falecido e aos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unificada que representa a herança. Após a partilha, os herdeiros apenas se tornam responsáveis, individualmente, de acordo com a parte que cabe na herança, respeitando o limite de sua respectiva parcela.

Por outro lado, o ministro destacou que, no caso de existirem imóveis a serem partilhados das quais originam-se despesas condominiais, é fundamental considerar a natureza própria dessas obrigações. Nesse contexto, a solidariedade entre os coproprietários aumenta quando a situação de condomínio persiste, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, que determina que a responsabilização de forma solidária do atual ou atuais proprietários do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem.

Para o ministro, quando a copropriedade de um bem imóvel persiste após a partilha, não mais em decorrência de obrigações legais, mas devido a um acordo voluntário entre os herdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel são responsáveis ​​solidariamente pelas respectivas despesas condominiais. Essa responsabilidade não está sujeita à emissão do formal de partilha e não segue a regra legal que limita a responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança, mas preserva o direito de regresso conforme previsto no artigo 283 do Código Civil. Tais problemas podem ser evitados quando é possível realizar um planejamento sucessório familiar ainda em vida. 

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Processo: REsp 1.994.565

Para saber mais:: 

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=202200913611

https://www.migalhas.com.br/quentes/394213/stj-sem-formal-de-partilha-herdeiros-respondem-por-despesa-de-imovel

 

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