Por Ludmilla Ervilha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando persistir a existência de condomínio em relação a um determinado bem imóvel após a partilha, os herdeiros co-proprietários desse imóvel serão responsáveis solidariamente pelas despesas condominiais correspondentes, independentemente da emissão do formal de partilha.
No caso em questão, a viúva meeira e os demais herdeiros de um imóvel comercial contestaram uma decisão que julgou procedente uma ação movida pelo condomínio onde o imóvel está localizado, registrando a responsabilidade solidária dos herdeiros pelo pagamento das taxas condominiais referentes ao imóvel. Essa decisão se baseou no entendimento de que a partilha do bem só teria validade após ser registrada.
Os herdeiros alegaram enfrentar dificuldades para alugar ou vender a propriedade e argumentaram que o plano de partilha já estava homologado, mas ainda não conseguiram quitar os impostos incidentes sobre os bens, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Desta forma, solicitaram o reconhecimento do plano de partilha homologado pelo tribunal, com a intenção de que cada herdeiro fosse responsável apenas pela sua parte correspondente, a fim de tentar quitar as dívidas.
Ao examinar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze enfatizou que, antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos relacionados ao falecido e aos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unificada que representa a herança. Após a partilha, os herdeiros apenas se tornam responsáveis, individualmente, de acordo com a parte que cabe na herança, respeitando o limite de sua respectiva parcela.
Por outro lado, o ministro destacou que, no caso de existirem imóveis a serem partilhados das quais originam-se despesas condominiais, é fundamental considerar a natureza própria dessas obrigações. Nesse contexto, a solidariedade entre os coproprietários aumenta quando a situação de condomínio persiste, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, que determina que a responsabilização de forma solidária do atual ou atuais proprietários do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem.
Para o ministro, quando a copropriedade de um bem imóvel persiste após a partilha, não mais em decorrência de obrigações legais, mas devido a um acordo voluntário entre os herdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel são responsáveis solidariamente pelas respectivas despesas condominiais. Essa responsabilidade não está sujeita à emissão do formal de partilha e não segue a regra legal que limita a responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança, mas preserva o direito de regresso conforme previsto no artigo 283 do Código Civil. Tais problemas podem ser evitados quando é possível realizar um planejamento sucessório familiar ainda em vida.
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Processo: REsp 1.994.565
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